Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8010896-32.2022.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. A. L.
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: C. L. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS




PROCESSO: 8010896-32.2022.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA


REQUERENTE: VALENTINA LEITE FEITOSA, representada por sua genitora, a sra. MARIA ANILIA LEITE

ADV: IÊDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES MATIAS - OAB/BA 44244


REQUERENTE: CICERO LEONARDA FEITOSA

ENDEREÇO PROFISSIONAL: Quadra 12, Nº 01, Bairro João Paulo II, CEP 48.914.116

TELEFONE: (74)98845-8204




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.,

MARIA ANILIA LEITE, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS da menor VALENTINA LEITE FEITOSA, em face de CICERO LEONARDA FEITOSA, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando que a menor está sob sua guarda de fato desde a separação dos genitores.

Informa que os litigantes conviviam em União estável e, desde a separação, a requerente tem enfrentado dificuldades em arcar com as despesas básicas da infante. Nesse sentido, afirmou que o requerido apenas contribui com quantia mínima, não sendo suficientes para cobrir os gastos da menor, instante em que pugnou pela fixação de alimentos em valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Por fim, alegou que exerce a guarda da infante e pugnou, de forma liminar, pela concessão da guarda unilateral de VALENTINA LEITE FEITOSA em seu favor, a fim de garantir-lhe a melhor assistência moral e material, bem como a regulamentação do regime de visitação conforme elencado.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer constante do documento de ID 378145357.

Conclusos os autos.

É o relato do essencial. Decido.

Deixo para apreciar o pedido de guarda provisória unilateral após estabelecido o contraditório, sendo certo que a regra é a fixação de guarda compartilhada com a fixação da residência no lar materno ou no lar paterno, a depender do caso.

DO ESTUDO SOCIAL

Acolho o parecer do Ministério Público e determino a realização de estudo social do caso. Registro que já foi deferida a gratuidade processual (despacho de id 350003466).

Nomeio assistente social Emanuela Oliveira da Fonseca – CRESS nº 6017, para realizar o Estudo Social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo.

Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização das perícias, providencie o cartório a referida minuta.


DOS ALIMENTOS

Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

No caso em tela, considerando que a menor reside com a genitora, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da filha menor, uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.

Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da menor, qual seja: conta: 95147698-9, Agência 0001, Banco 0260 Nubank OU Chave PIX - CPF: 068.159.494-27, até o 5º dia útil de cada mês.



DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL

Fica, de logo, designado o dia 11/05/2023, às 10h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL.

Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (LIFESIZE), através do PlayStore/AppStore, viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência, número 4479285, diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt".

Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

DA CITAÇÃO

Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue à parte ré após a data da audiência, esta fica advertida de que a contagem do prazo de contestação será iniciado a partir da juntada do mandado nos autos.

DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA

Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

Ciência ao Ministério Público, via portal.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

Cumpra-se.



Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8001713-03.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: I. P. F. D.
Advogado: Hugo Gabriel De Carvalho Araujo (OAB:BA68304)
Representante: I. D. D. O.
Advogado: Hugo Gabriel De Carvalho Araujo (OAB:BA68304)
Reu: I. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8001713-03.2023.8.05.0146

AÇÃO: ALIMENTOS E GUARDA


REQUERENTE: IAN PHILIPE FERNANDES DANTAS, menor, devidamente representado por sua genitora, a sra. ILMA DANTAS DE OLIVEIRA

ADV.: Hugo Gabriel de Carvalho Araujo - OAB BA 68304


REQUERIDO: ITAMIR FERNANDES DE SOUZA

ENDEREÇO PROFISSIONAL: COMPARE LOSGISTICA E DISTRIBUIDORA - Av. Dr. Uilisses Guimarães, n°511, Portal da Cidade, Petrolina/PE, CEP: 56313-000

TEL.: (71) 99251-5704 (WhatsApp)



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU


AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA



Vistos, etc.


1. REVOGO A DECISÃO DE ID 368830978. Torne-a sem efeito. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do filho menor uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua...

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