Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação14 Abril 2023
Gazette Issue3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500155-17.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: G. R. C.
Requerente: A. W. C. M. D. L.
Requerido: E. W. M. D. L.
Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638)
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096)
Terceiro Interessado: T. T. F. D. M.
Requerente: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando o bloqueio judicial positivo contido nos autos (ID nº 379311949), fica o executado, por seu advogado constituído, devidamente intimado para manifestar no prazo de 5 dias (Art. 854, § 2º e , CPC) a respeito da penhora nos autos ID 379311949.

Juazeiro/BA, 3 de abril de 2023.

Maria José Leite

Analista

Luiz Fernando Durando de Santana

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
CITAÇÃO

0506277-17.2017.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. D. J. S.
Reu: J. N. D. S. S.
Reu: L. D. S. I. D. S.
Reu: L. S. D. S.

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 0506277-17.2017.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: FABIANA DE JESUS SILVA

REU: JOSÉ NILSON DA SILVA SANTOS, LUZINETE DA SILVA ISIDORO DE SOUZA, LUCIVALDO SANTOS DA SILVA



Vistos, etc.,


1. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados/defensores, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.

2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.

3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.

4. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0506277-17.2017.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. D. J. S.
Reu: J. N. D. S. S.
Reu: L. D. S. I. D. S.
Reu: L. S. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 0506277-17.2017.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: FABIANA DE JESUS SILVA

REU: JOSÉ NILSON DA SILVA SANTOS, LUZINETE DA SILVA ISIDORO DE SOUZA, LUCIVALDO SANTOS DA SILVA



Vistos, etc.,


1. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados/defensores, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.

2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.

3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.

4. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8004370-49.2022.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. D. S. A.
Advogado: Lucas Velozo De Castro Aguiar (OAB:BA47575)
Requerente: R. B. A.
Advogado: Maria Silvia Botelho Bagetti (OAB:PE29188)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004370-49.2022.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: EDLA DA SILVA ALEIXO

ENDEREÇO: Rua Dora, nº 285, Parque dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06432-210

Advogado: Lucas Velozo de Castro Aguiar, OAB-BA 47.545


REQUERENTE: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO

ENDEREÇO: Rua Marginal Ferroviária Esquerda, nº 765, Serra da Batateira, zona rural, Juazeiro-BA.

TELEFONE: (74) 99935-0221

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos etc.,

EDLA DA SILVA SANTANA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA da menor RAQUEL SILVA ALEIXO, em face de RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO, todos devidamente qualificados nos autos.

Relata, em síntese, que foi casada com o demandado, com quem teve duas filhas, sendo uma ainda menor. Relata que se divorciaram em 2016, através da Ação de Divórcio nº 1026147-77.2016.8.26.0554, oportunidade em que ficou estabelecida a guarda compartilhada da menor Raquel, entre os genitores.

Destaca que, atualmente, a infante vem sofrendo alienação parental, maus tratos e agressão física por parte do genitor, recusando-se a ir para a casa do pai, tampouco residir com o seu genitor, por medo de violência. Esclarece que o réu já ajuizou Ação de Modificação de Guarda nº 1003627-89.2017.8.26.0554, requerendo a guarda unilateral da infante, somente como forma de atingir a autora, tendo seu pedido indeferido.

Requer que lhe seja deferida a guarda unilateral da menor, sua filha, inclusive em caráter provisório.

A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.

Gratuidade processual deferida (id 231608984).

Instada a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se nos autos, através do parecer de ID 243064054, pugnando pelo indeferimento, a priori, da tutela liminar requerida, com a realização de Estudo Social do caso e citação do demandado.


Conclusos os autos.

É o relato do essencial. Decido.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ocorre que a questão dos autos é controvertida e demanda uma análise acurada da matéria, precipuamente por tratar-se de interesse de uma menor, de apenas nove anos de idade, onde o réu sequer foi citado, razão pela qual imprescindível a instrução do feito.

Outrossim, em que pesem as alegações da autora em relação às razões pelas quais pretende seja deferida para si a guarda unilateral da menor, é de se observar que as provas trazidas aos autos não demonstram, primo ictu oculi, que a criança esteja em situação de risco ou abandono, não havendo razão, neste momento processual, para se modificar a guarda fática da menor. Pelo menos não por ora.

Com efeito, em ações de guarda, deve-se primar pelo bem-estar da criança, que deve ter sua rotina minimamente alterada durante a tramitação do feito. Como, no caso, a guarda fática está com o genitor, e não há nos autos provas suficientes e efetivas, capazes de caracterizar conduta desfavorável do pai, que coloque em risco a criança, deve ser mantida a situação, por enquanto.

Mesmo que a guarda fática não esteja sendo exercida da melhor forma, esta está consolidada e deve ser levada em consideração.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GUARDA DE MENOR. Para alteração da guarda fática, em juízo sumário dos fatos, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência da criança...

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