Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação10 Abril 2023
Número da edição3308
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010886-85.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sandra Salvador Da Silva
Reu: Augusto Bahia Justo
Advogado: Danielle Tavares De Mello (OAB:RJ198261)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


PROCESSO: 8010886-85.2022.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: ENZO SALVADOR COSTA JUSTO, devidamente representado por sua genitora, sra. SANDRA SALVADOR DA SILVA.

RÉU: AUGUSTO BAHIA JUSTO



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por ENZO SALVADOR COSTA JUSTO, devidamente representado por sua genitora, sra. SANDRA SALVADOR DA SILVA, através da Defensoria Pública Estadual, em face de AUGUSTO BAHIA JUSTO, pelos motivos alinhados na exordial.

O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 379259381, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 12% (doze por cento) do salário mínimo nacional vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 156,24 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 0080, operação 013, conta poupança nº 92933-4, até o dia 30 (trinta) de cada mês. O requerido já depositou o valor determinado judicialmente, referente ao mês de março de 2023.

2ª) As despesas com medicamentos, fardamentos e materiais escolares, deverão ser rateadas em partes iguais entre as partes, mediante comprovante de pagamento, receituário e lista de material escolar exigida pela escola;

3ª) As partes renunciam o prazo recursal. ."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 379597502.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001858-59.2023.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Adelidia Ferreira Coelho
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Requerido: Juarez Alves Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001858-59.2023.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: ADELÍDIA FERREIRA COELHO ALVES

REQUERIDO: JUAREZ ALVES DOS SANTOS




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


ADELÍDIA FERREIRA COELHO ALVES, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JUAREZ ALVES DOS SANTOS, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 379515859 dos autos, a saber:

"1ª) Em relação aos bens, as partes requereram o prazo de vinte dias para entabular acordo e juntar aos autos. As partes estão separadas de fato desde abril de 2018;

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos, sendo um ainda menor. Os alimentos para o filho menor serão discutidos em outra ação;

3ª) A requerente retornará a usar o nome de solteira: ADELÍDIA FERREIRA COELHO;"

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

DO NOME DA DIVORCIANDA: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ADELÍDIA FERREIRA COELHO.

Desnecessária a intervenção ministerial, por força do art. 698 do NCPC.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro - BA, (Matrícula nº 137133 01 55 2016 2 00035 006 0017772 01), retornando a divorcianda ao uso do nome de solteira, ou seja, ADELÍDIA FERREIRA COELHO.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 379515859, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001858-59.2023.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Adelidia Ferreira Coelho
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757)
Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996)
Requerido: Juarez Alves Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001858-59.2023.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: ADELÍDIA FERREIRA COELHO ALVES

REQUERIDO: JUAREZ ALVES DOS SANTOS




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


ADELÍDIA FERREIRA COELHO ALVES, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JUAREZ ALVES DOS SANTOS, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 379515859 dos autos, a saber:

"1ª) Em relação aos bens, as partes requereram o prazo de vinte dias para entabular acordo e juntar aos autos. As partes estão separadas de fato desde abril de 2018;

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos, sendo um ainda menor. Os alimentos para o filho menor serão discutidos...

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