Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503814-68.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ecirlane Ramos Da Silva
Reu: Tiago De Paiva Lima
Advogado: Erika Moreira (OAB:BA22665)
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0503814-68.2018.8.05.0146

Ação: REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA e CONVIVÊNCIA

AUTOR: ECIRLANE RAMOS DA SILVA

REU: TIAGO DE PAIVA LIMA

*


Vistos etc.,


1. Veio aos autos a renúncia do advogado da parte autora (ID 197996364).

2. Determinada a intimação pessoal da requerente para comparecer à audiência de instrução, bem como para constituir novo advogado (ID 225840441), esta não foi localizada no endereço informado, conforme certidão de ID 341577428.

3. Assim sendo, SUSPENDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada, procedendo à retirada da audiência da pauta.

4. Intime-se a parte ré para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, colha-se o parecer ministerial.

5. Cumprido, à conclusão em pasta própria.

6. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0962715-66.2015.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: B. A. D. A. M.
Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Terceiro Interessado: U. D. A. B.
Advogado: Adriano Jose De Araujo Freitas (OAB:BA31872)
Inventariado: G. M. E. I. M. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0962715-66.2015.8.05.0146

Ação: INVENTÁRIO

REQUERENTE: BEATRIZ ALICE DO AMARAL MUCCINI

Endereço: Rua Agripino F. Campos, 125, Apartamento 201, Parque Bandeirantes, PETROLINA - PE - CEP: 56308-200


INVENTARIADO: GIUSEPPE MUCCINI E ISAURA MANOELA MUCCINI

*



DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL


Vistos etc.,


1. Considerando que o processo se encontra paralisado, sem qualquer impulso da parte, INTIME-SE a parte INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, bem como sua advogada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;

2. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INVENTARIANTE, no endereço acima indicado, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho via Correios, com Aviso de Recebimento, para o devido cumprimento;

3. Após o cumprimento do quanto determinado, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;

4. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000511-88.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Belarmino Pereira
Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413)
Representante: Rita De Cassia Da Silva
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

Processo nº: 8000511-88.2023.8.05.0146

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor: REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA

Réu: REU: BELARMINO PEREIRA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, apresentando réplica, no prazo legal.

Juazeiro, 10 de março de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8009692-50.2022.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. D. J. C.
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056)
Advogado: Erika Moreira (OAB:BA22665)
Requerente: C. E. D. S. Q.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8009692-50.2022.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA


REQUERENTE: JANADIELSON DE JESUS COSTA

ADV: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho - OAB/BA 24.056 e Érika Moreira - OAB/BA 24.056


REQUERIDA: CINTHIA EMANUELA DE SOUZA QUEIROZ

ENDEREÇO: Rua do Socorro, nº 451, Alagadiço, Município de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP nº 48.903-267

TELEFONE: (74) 98815- 9009



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos etc.

JANADIELSON DE JESUS COSTA, através de Advogadas legalmente constituídas, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA da menor MARIA CECÍLIA QUEIROZ COSTA, em face de CINTHIA EMANUELA DE SOUZA QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos, visando o regime de alteração da guarda da infante, bem como a fixação de alimentos em seu favor.

Narra que da relação havida entre os litigantes, adveio o nascimento de dois filhos, a saber: Bernardo Queiroz Costa e Maria Cecília Queiroz Costa, e que, após a separação do ex-casal, chegaram em acordo (ID 157139602) sobre a guarda dos infantes e o valor da verba alimenta (processo nº 8006041-44.2021.8.05.0146) já transitado e julgado, no qual convencionaram que a guarda da infante Maria Cecília permaneceria com sua genitora, enquanto a guarda de Bernardo seria fixada em favor do seu genitor.

Afirmou ainda, que ficou assegurado aos genitores o direito de visitas, em finais de semanas alternados, podendo cada um pegar o respectivo infante na sexta-feira e entregar aos domingos. Do mesmo modo, convencionaram que o genitor, ora requerente, arcaria a título de pensão alimentícia referente à filha menor o percentual de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo vigente, tendo o Sr. Janadielson assumido compromisso de arcar totalmente com as despesas do menor Bernardo sob sua guarda.

Seguiu comunicando que não obstante o acordo fixado, a filha menor tem presenciado e vivenciado diversas situações inapropriadas para sua idade, conforme relatado na exordial, e que a genitora da infante, em diversos momentos, tem dificultado o acesso deste à criança.

Desta maneira, pugnou pela modificação da guarda da criança Maria Cecília e fixação desta de forma unilateral em seu favor, assim como já acontece com o outro infante, e, em relação aos alimentos, pugnou pela necessidade de fixação de alimentos para os infantes supracitados ou, não sendo este o entendimento, pela fixação de alimentos em favor da criança Bernardo.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Instado a se manifestar, o nobre representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, além da realização de Estudo Social, bem como pela realização de audiência de conciliação.

Conclusos os autos.

É o relato do essencial. Decido.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ocorre que a questão dos autos é controvertida e demanda uma análise acurada da matéria, precipuamente por tratar-se de interesse de uma menor, de apenas seis anos de idade, onde a ré sequer foi citada, razão pela qual imprescindível a instrução do feito.

Outrossim, em que pesem as alegações do autor em relação às razões pelas quais pretende seja deferida para si a guarda unilateral da menor, é de se observar que as provas trazidas aos autos não...

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