Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação16 Maio 2023
Gazette Issue3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000209-59.2023.8.05.0146 Tutela Cível
Jurisdição: Juazeiro
Custos Legis: H. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: V. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: V. H. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: V. B. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: F. V. S. D. B.
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103



PROCESSO Nº 8000209-59.2023.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO: TUTELA CÍVEL

PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE BARROS

MENORES: VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, filhos de José Flaviano de Barros e Geisilene da Silva Borges.

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.,

MARIA DO SOCORRO DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA de seus sobrinhos VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, filhos de José Flaviano de Barros e Geisilene da Silva Borges, pelos motivos aduzidos na petição inicial.

Afirma, em síntese, que os menores são filhos de JOSÉ FLAVIANO DE BARROS e GEISILENE DA SILVA BORGES, ambos já falecidos, em 18/09/2022, deixando os infantes em situação de orfandade, sem deixar bens ou testamento.

Relata que, desde o óbito dos genitores, é a autora a pessoa que vem prestando auxílio financeiro, moral e afetivo às crianças e adolescentes, ambas, zelando para o bom desenvolvimento destes.

Esclarece que os avós paternos e outra única tia materna concordaram com o pedido, esclarecendo que os menores não possuem ascendentes maternos.

Requer a Tutela da adolescente e, em caráter provisório, que lhe seja concedida a guarda dos menores.

Instruiu o pedido com procuração e documentos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar de GUARDA PROVISÓRIA, e requereu diligências (ID 357602698).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Passo ao exame e decisão do pedido liminar de guarda provisória.

Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Processe-se em segredo de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil.

Tratando-se de interesse de adolescente no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA).

Assim, a guarda, seja provisória, seja definitiva de menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança ou adolescente, que se sobrepõe a qualquer outro. Ademais, as alterações da guarda fática ou judicial de menor devem ser evitadas sempre que possível, pois alteram os referenciais do infante e sua rotina de vida, afetando os vínculos afetivos e produzindo abalo emocional no menor.

No caso em tela, entendo que a manutenção da guarda dos menores VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, em favor da tia paterna, ora autora, é a medida que, neste momento, se impõe e melhor atende aos interesses das crianças e dos adolescente, em consonância com o princípio da proteção integral garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 18 e 157), sobretudo, considerando os fatos relatados na petição inicial, bem como parecer ministerial favorável, merecendo, pois, guarida.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, analisando os autos, diante dos fatos alegados e da prova documental até então produzida, resta evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, razão pela qual, sem adentrar no meritum causae, restando quantum satis provados os fatos narrados na peça exordial, entendo por bem deferir a tutela de urgência, CONCEDENDO a GUARDA PROVISÓRIA de VÍTOR HENRIQUE SILVA DE BARROS, VITÓRIA SILVA DE BARROS, FÁBIO VINÍCIUS SILVA DE BARROS, VIVIANE BEATRIZ SILVA DE BARROS, e HELENA SILVA DE BARROS, à requerente, qualificada nos autos, sob compromisso.

Intime-se a parte autora para prestar compromisso e realizem-se as anotações e comunicações de praxe.

Lavre-se o competente termo de guarda.

DO ESTUDO SOCIAL:

Em paralelo, nomeio assistente social Yara Marçal dos Santos Torres - CRESS nº 018032, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 20(vinte) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo.

Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização das perícias, providencie o cartório a referida minuta.

As certidões dos cartórios imobiliários do 1º e 2º Ofício já se encontram nos autos (ID 349414028).

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO:

OFICIE-SE ao INSS para que informe se as crianças/adolescentes estão recebendo benefício previdenciário, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta.

DILIGÊNCIAS:

Em paralelo, deverá a parte autora cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público, ao ID 357602698, acostando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de anuência dos ascendentes e colaterais até o terceiro grau dos menores em voga ou juntando, em sendo o caso, as respectivas Certidões de Óbito.

Após, juntado o relatório da perícia social e cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.


Dra. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004121-64.2023.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Gildete Ramos Coelho
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564)
Requerido: Em Segredo De Justiça

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004121-64.2023.8.05.0146

AÇÃO: INTERDIÇÃO

REQUERENTE: GILDETE RAMOS COELHO

REQUERIDO: ANTONIO COELHO RAMOS



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Intime-se a parte autora, por seu Advogado Constituído, para emendar a petição inicial, JUNTANDO O LAUDO MÉDICO PREVISTO NO ART. 750 DO CPC, inclusive, para fins de apreciação do pedido de tutela antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial;

2. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me conclusos em Minutar Despacho Inicial;

3. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0305493-29.2014.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: P. P. D. C.
Advogado: Leonardo Santos Aragao (OAB:PE23115)
Reu: L. S. H.
Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993)
Advogado: Jancylee Da Silva Sa (OAB:PE27603)
Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893)
Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7103, Juazeiro-BA

Processo: 0305493-29.2014.8.05.0146

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes, por seus respectivos advogados, devidamente intimadas do retorno dos autos da instância recursal, sendo...

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