Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO

Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864

REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.

2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO

Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864

REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.

2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO

Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864

REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.

2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO

Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864

REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.

2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste...

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