Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos
Data de publicação | 21 Junho 2023 |
Número da edição | 3356 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146
AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO
Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864
REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.
2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146
AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO
Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864
REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.
2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146
AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO
Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864
REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.
2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000537-86.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. J. D. N.
Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864)
Requerente: P. V. A. D. S.
Requerente: R. F. D. S. L.
Requerente: H. G. A. S. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8000537-86.2023.8.05.0146
AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: EDSON JESUS DO NASCIMENTO
Advogado: Romilson Leal da Silva - OAB/PE 39864
REQUERIDOS: RAUL FAGNER DA SILVA LUCENA e HAYAMMA GABRYELLE ALVES SIQUEIRA ARAÚJO DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 382308502, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1ª) O menor PEDRO VITOR ARAUJO DA SILVA, ficará sob a guarda do requerente, ficando assegurado aos genitores o direito de visitas livres.
2ª) As partes renunciam ao prazo recursal. As partes requerem a gratuidade de justiça."
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 389582323.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste...
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