Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009313-12.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Joao Marcos Da Silva Santos
Reu: Anyelle Nery Da Silva Menezes
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8009313-12.2022.8.05.0146

Ação: ALIMENTOS

AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA SANTOS

RÉ: ANA LYDIA DA SILVA, representada por sua genitora ANYELLE NERY DA SILVA MENEZES



Vistos etc.,


1. Ouça-se o Ministério Público.

2. Juntado o parecer, voltem-me os autos conclusos.

3. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8005964-64.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: E. K. D. S. C.
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)
Representante: E. D. S. B.
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)
Reu: N. C. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8005964-64.2023.8.05.0146

AÇÃO: ALIMENTOS


AUTORA: EVELYN KAUANNE DOS SANTOS COSTA, menor, devidamente representada por sua genitora, a sra. EDNA DOS SANTOS BARBOSA COSTA

ADV: Micael Benaic Honorio Santos - OAB BA 43389


RÉU: NEILTON CONCEIÇÃO COSTA

ENDEREÇO: Rua Pioneiro Amadeu Boggio Merlo, n.º 241, Parque Hortência, Maringá/PR - CEP: 87075-706

TEL.: (44) 98439-9557 / (44) 98448-1490 (whatsapp)



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ

AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA



Vistos, etc.,


1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da filha menor uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. Deste modo, considerando que o réu é autônomo, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.

5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da menor, qual seja: Banco Itaú, Agência: 6794, Conta Poupança: 02625-9/500, até o dia 10(dez) de cada mês.

6. De logo, designo o dia 12/09/2023, às 09h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

7. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

8. Se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação do requerido: NEILTON CONCEIÇÃO COSTA, encaminhando cópia da petição inicial a ser entregue à parte requerida, bem como intimar da decisão que fixou os alimentos provisórios. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

9. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

10. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

11. Intime-se o Ministério Público.

12. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

13. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8005968-04.2023.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. A. D. S.
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)
Requerido: L. M. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8005968-04.2023.8.05.0146

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO


REQUERENTE: JOSÉ ALFREDO DA SILVA

ADV: Micael Benaic Honorio Santos - OAB BA 43389


REQUERIDA: LUSINETE MARIA DA SILVA

ENDEREÇO: Rua Antônia Raimunda Matias, nº 1610, Centro, Salgueiro/PE, CEP- 56000-000

Tel.: não informado.



DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ

AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA



Vistos, etc.,


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.

2. Processe-se em segredo de justiça.

3. Deixo para apreciar o pedido liminar após estabelecido o contraditório.

4. Fica designado o dia 12/09/2023, às 08h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

5. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. Conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados - CCM, encaminhe ao Juízo competente este despacho com força de mandado de citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária. Se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação da requerida LUSINETE MARIA DA SILVA, encaminhando cópia da petição inicial a ser entregue à parte requerida.

7. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

8. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

9. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

10. QUALQUER...

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