Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006086-77.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marizete Lima Dos Santos Meira
Advogado: Leonardo De Jesus Lima (OAB:ES25083)
Requerido: Nilton Cesar Meira Goncalves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006086-77.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: MARIZETE LIMA DOS SANTOS MEIRA

*



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual a parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores relativos a saldo bancário de titularidade de pessoa falecida.

2. Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente.

3. Entretanto, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80, a qual dispõe que o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar e o limite de 500 OTN's (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º da referida lei.

4. Assim, INTIME-SE A REQUERENTE, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, esclarecendo se o falecido deixou bens móveis ou imóveis.

5. De logo, em se tratando de bens móveis, deverá juntar os documentos respectivos, trazendo aos autos as Certidões Negativas dos Cartórios Imobiliários, em nome do de cujus, e declaração de próprio punho firmada pela requerente, de inexistência de bens imóveis a inventariar.

6. Caso existam bens imóveis, de já fica ciente a parte autora de que deverão requerer o Alvará no bojo de Ação de Inventário ou Arrolamento Judicial ou Extrajudicial.

7. Outrossim, deverá a requerente habilitar os filhos do falecido, MATHEUS e ELAYNE, no mesmo prazo, ou indicar seus endereços para serem intimados.

8. Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE ALVARÁ.

9. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dr. Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006515-44.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Raimundo Ribeiro Filho
Advogado: Raimundo Ribeiro Filho (OAB:BA72303)
Requerido: Rodrigo Pimentel Ribeiro
Interessado: Samara Pimentel Ribeiro Lima
Interessado: Sarajane Pimentel Ribeiro
Interessado: Alexsandro Pimentel Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006515-44.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO FILHO

REQUERIDO: RODRIGO PIMENTEL RIBEIRO


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO



Vistos etc.,

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, tendo a parte requerente pleiteado a desistência da ação (ID nº 396183844).

A parte requerida não foi citada.


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006515-44.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Raimundo Ribeiro Filho
Advogado: Raimundo Ribeiro Filho (OAB:BA72303)
Requerido: Rodrigo Pimentel Ribeiro
Interessado: Samara Pimentel Ribeiro Lima
Interessado: Sarajane Pimentel Ribeiro
Interessado: Alexsandro Pimentel Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006515-44.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO FILHO

REQUERIDO: RODRIGO PIMENTEL RIBEIRO


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO



Vistos etc.,

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, tendo a parte requerente pleiteado a desistência da ação (ID nº 396183844).

A parte requerida não foi citada.


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006515-44.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Raimundo Ribeiro Filho
Advogado: Raimundo Ribeiro Filho (OAB:BA72303)
Requerido: Rodrigo Pimentel Ribeiro
Interessado: Samara Pimentel Ribeiro Lima
Interessado: Sarajane Pimentel Ribeiro
Interessado: Alexsandro Pimentel Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006515-44.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO FILHO

REQUERIDO: RODRIGO PIMENTEL RIBEIRO


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO



Vistos etc.,

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, tendo a parte requerente pleiteado a desistência da ação (ID nº 396183844).

A parte requerida não foi citada.


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006086-77.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marizete Lima Dos Santos Meira
Advogado: Leonardo De Jesus Lima (OAB:ES25083)
Requerido: Nilton Cesar Meira Goncalves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006086-77.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: MARIZETE LIMA DOS SANTOS MEIRA



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO



Vistos etc.,

Trata-se de Ação de Alvará Judicial, tendo a parte requerente pleiteado a desistência da ação (ID nº 396376025).

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

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