Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005960-27.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: A. M. D. C.
Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243)
Requerente: A. M. D. C. I.
Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243)
Requerente: L. L. B. I. P.
Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243)
Requerente: J. C. I. N.
Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243)
Requerente: D. M. D. C. I.
Advogado: Ueslley Ricardo Souza De Siqueira (OAB:BA67243)
Terceiro Interessado: A. C. I.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005960-27.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ALIETE MATIAS DA CRUZ, ALINE MATIAS DA CRUZ ITABAIANA, LARIZA LUZIA BORGES ITABAIANA PERELI, JOAO COSME ITABAIANA NETO, DANIEL MATIAS DA CRUZ ITABAIANA

*



DESPACHO


Vistos etc.,


1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária pelo qual a parte autora pretende, em suma, o levantamento de valores relativos a restituição de IRRF, de titularidade de pessoa falecida.

2. Como é cediço, o Alvará Judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, visando facilitar o acesso à justiça, no qual, observadas as formalidades legais, há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, supondo a inexistência de controvérsias, as quais, havendo, deverão ser dirimidas em procedimento próprio, pela via adequada, junto à vara competente.

3. Entretanto, o procedimento para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida é regido pela Lei nº 6.858/80, a qual dispõe que o levantamento de valores requer a inexistência de bens a inventariar e o limite de 500 OTN's (quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), conforme disposto no art. 2º da referida lei.

4. In casu, compulsando a documentação acostada, vislumbra-se que da certidão de óbito do falecido, consta a informação de que este deixou bens a inventariar.

5. Assim, INTIMEM-SE OS REQUERENTES, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAREM A INICIAL, esclarecendo quais os bens que ali se referem, se móveis ou imóveis.

6. De logo, em se tratando de bens móveis, deverão juntar os documentos respectivos, trazendo aos autos as Certidões Negativas dos Cartórios Imobiliários, em nome do de cujus, e declaração de próprio punho firmada pelos requerentes, de inexistência de bens imóveis a inventariar.

7. Caso existam bens imóveis, de já ficam cientes as partes de que deverão requerer o Alvará no bojo de Ação de Inventário ou Arrolamento Judicial ou Extrajudicial.

8. No mesmo prazo, deverá a requerente ALIETE MATIAS DA CRUZ, comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demandad, juntando aos autos Sentença Declaratória de União Estável ou Escritura Pública que tenha sido realizada juntamente com o falecido, demonstrando a união.

9. Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE ALVARÁ.

10. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8005541-07.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: Pedro Costa
Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828)
Representado: Jamille Sobral Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8005541-07.2023.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS


REQUERENTE: PEDRO COSTA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 168294257 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº 126.188.705-06.

Endereço: Rua Augusto Fernandes de Souza, N° 270, Jardim Vitória, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-145

Advogado(a): Maria Elisa Pires Paiva OAB/BA 54.130


REQUERIDO: JAMILLE SOBRAL COSTA, brasileira, maior, solteira, RG ignorado, CPF 047.586.735-19.

Endereço: Rua P, Quadra 337, n° 101 (RESIDENCIAL MAIRI). Ao lado do Piranga II– Antônio Conselheiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48917-217

Tel.: 074 98811-5038



DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ


Vistos, etc.,


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.

2. Processe-se em segredo de justiça.

3. Deixo para apreciar o pedido liminar após estabelecido o contraditório.

4. Fica designado o dia 13/07/2023, às 10h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

5. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

7. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

8. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

9. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

10. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

11. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

12. Publique-se, Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005698-77.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. D. B. C.
Advogado: Vanessa Kelly Reges Da Silva (OAB:BA53697)
Requerente: E. D. B. C.
Advogado: Vanessa Kelly Reges Da Silva (OAB:BA53697)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005698-77.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ

REQUERENTES: EMERSON DE BRITO CAMPINAS e EVERTON DE BRITO CAMPINAS, menores, representados por seu genitor, ESTEFANIO MARGONO CAMPINAS DOS SANTOS.

*



DESPACHO


Vistos, etc.,


1. Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido liminar, porquanto satisfativo.

2. Certifique a serventia se há ou não processo de inventário/arrolamento em andamento, em nome da de cujus.

3. Proceda-se consulta no SISBAJUD a fim de averiguar se há valores em nome da extinta, juntando as respostas aos autos. Em caso positivo, de logo, determino que seja oficiada à(s) instituição(ões) financeira(s) para que deposite(m) os valores encontrados em nome da pessoa extinta em conta judicial. Se necessário, expeça-se ofício à(s) instituição(ões) bancária(s) apontada(s) na exordial, a fim de que preste(m) as devidas informações a respeito da existência de créditos mencionados em nome do(a) falecido(a), declinando o respectivo valor, assinalando prazo de 10(dez) dias para resposta.

4. Intime-se se a parte requerente, através de sua advogada constituída, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a juntada de:

4.1. Declaração, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido, sob pena de lei;

4.2. Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS. A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do...

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