Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010188-79.2022.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: I. D. O. S.
Advogado: Helder Thiago Lima De Carvalho (OAB:PE49789)
Requerido: J. M. D. S.
Advogado: Vivianne Marinho Amorim (OAB:PE51302)
Advogado: Pedro Pinheiro Sousa (OAB:PB23659)
Advogado: Brenno Marrone Vieira Dias De Sa (OAB:PE42503)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte exequente, por seu advogado(a) constituído ou Defensor Público, devidamente intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias, acerca da contestação de ID 394004993 .

Juazeiro, 6 de julho de 2023.


Maria José Leite

Analista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8010188-79.2022.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: I. D. O. S.
Advogado: Helder Thiago Lima De Carvalho (OAB:PE49789)
Requerido: J. M. D. S.
Advogado: Vivianne Marinho Amorim (OAB:PE51302)
Advogado: Pedro Pinheiro Sousa (OAB:PB23659)
Advogado: Brenno Marrone Vieira Dias De Sa (OAB:PE42503)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8010188-79.2022.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS

REQUERENTE: IRACIDE DE OLIVEIRA SANTOS

Endereço: Vila dos Colonos, 119, NH1, Distrito de MANIÇOBA, JUAZEIRO - BA

Tel.: Não informado

Advogado: Helder Thiago Lima de Carvalho - OAB/PE 49789


REQUERIDO: JOSÉ MOTA DOS SANTOS

Endereço: Rua Marcos Passos, 476, apto. 203, Vila Eduardo, PETROLINA - PE - CEP: 56328-030

Tel.: Não informado


DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ

AUDIÊNCIA MISTA


Vistos, etc.,


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.

2. Processe-se em segredo de justiça.

3. Deixo para apreciar o pedido liminar após audiência de conciliação.

4. Fica designado o dia 25/05/2023, às 09h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

5. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. Conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados - CCM, encaminhe ao Juízo competente este despacho com força de mandado de citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação do requerido JOSÉ MOTA DOS SANTOS, encaminhando cópia da petição inicial a ser entregue à parte requerida.

7. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

8. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

9. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

10. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

11. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

12. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006281-96.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: R. G. T.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579)
Requerido: J. G. B. T.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006281-96.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: RONAILZA GONÇALVES TELES

REQUERIDA: JADAILZA GONÇALVES BARBOSA TELES




SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.,


RONAILZA GONÇALVES TELES, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de sua irmã JADAILZA GONÇALVES BARBOSA TELES, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de CID F 21.0 – Transtorno Esquizotípico + F 71.0 Retardo Mental Moderado, encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Assevera ainda que a interditanda vive sob os cuidados da requerente, uma vez que após o falecimento dos seus genitores passou a residir exclusivamente com a autora, tendo em vista que não possui qualquer capacidade de responder pelos atos da vida civil e de prover meios para seu próprio sustento, em razão de possuir transtorno mental grave.

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (Id 219295771).

Auto de Constatação realizado (Id 224792532).

Perícia médica realizada (Id 229241630).

Juntada dos termos de anuência dos outros irmãos da interditanda (Id 235866878).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 236464678).

A requerente juntou aos autos seus antecedentes criminais e o atestado de saúde físico e mental, conforme requerido em audiência (Id 351939766/351939768).

Não houve impugnação ao pedido (Id 382829241).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 383745233).

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 390988409).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim,...

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