Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8008981-45.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Barbara Do Nascimento Pereira
Requerido: Matheus Santos Toledo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8008981-45.2022.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: BÁRBARA DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado: Defensoria Pública


REQUERIDO: MATHEUS SANTOS TOLEDO



Vistos, etc.,


1. Com base no art. 348 do CPC, intime-se a parte autora, através do Defensor Público Estadual, a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, inclusive testemunhal, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.

2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.

3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.

4. Intimem-se na forma da lei.

5. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8008981-45.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Barbara Do Nascimento Pereira
Requerido: Matheus Santos Toledo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8008981-45.2022.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: BÁRBARA DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado: Defensoria Pública


REQUERIDO: MATHEUS SANTOS TOLEDO



Vistos, etc.,


1. Com base no art. 348 do CPC, intime-se a parte autora, através do Defensor Público Estadual, a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, inclusive testemunhal, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.

2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.

3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.

4. Intimem-se na forma da lei.

5. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007607-91.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Nazare Marcia De Oliveira Macedo Registrado(a) Civilmente Como Nazare Marcia De Oliveira Macedo
Advogado: Manuela Goncalves Menezes (OAB:BA19522)
Requerido: Hugo Sergio Mendes Macedo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

332

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007607-91.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: NAZARÉ MÁRCIA DE OLIVEIRA MACEDO

REQUERIDO: HUGO SÉRGIO MENDES MACEDO



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.,


NAZARÉ MÁRCIA DE OLIVEIRA MACEDO, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu esposo HUGO SÉRGIO MENDES MACEDO, aduzindo, em síntese, que o interditando apresenta quadro de confusão mental persistente, após haver sofrido uma complicação neurológica, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Informa ainda, que o interditando é totalmente dependente de sua esposa, que o requerido não se encontra em condições de trabalhar, possuindo uma renda mensal limitada, sobretudo frente às despesas necessárias para assegurar um mínimo de dignidade ao quadro que o mesmo apresenta (assistência médica constante, medicamentos, fisioterapia, fonoaudiologia, etc).

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 231321240).

Auto de Constatação realizado (ID 238115410).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência, oportunidade em que a Perícia médica foi dispensada (ID 271585981).

Não houve impugnação ao pedido (ID 363059242).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 370645674).

Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 372518202).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de HUGO SÉRGIO MENDES MACEDO, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Nomeio curadora a requerente, Sra. NAZARÉ MÁRCIA DE OLIVEIRA MACEDO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.

Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.

Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.

Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.

Sem custas, face à assistência judiciária.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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