Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000718-93.2004.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Da Paz Xavier Nascimento
Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:BA17188)
Inventariado: Valter Ferreira Do Nascimento
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0000718-93.2004.8.05.0146

Ação: Inventário

REQUERENTE: MARIA DA PAZ XAVIER NASCIMENTO

INVENTARIADO: VALTER FERREIRA DO NASCIMENTO



Vistos etc.,


1. Defiro o pedido constante da petição de ID 279837759, devendo o Cartório expedir o competente mandado de intimação pessoal, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

2. Cumpra o cartório com a maior brevidade possível.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000718-93.2004.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Da Paz Xavier Nascimento
Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:BA17188)
Inventariado: Valter Ferreira Do Nascimento
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0000718-93.2004.8.05.0146

Ação: Inventário

REQUERENTE: MARIA DA PAZ XAVIER NASCIMENTO

INVENTARIADO: VALTER FERREIRA DO NASCIMENTO



Vistos etc.,


1. Defiro o pedido constante da petição de ID 279837759, devendo o Cartório expedir o competente mandado de intimação pessoal, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

2. Cumpra o cartório com a maior brevidade possível.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005205-03.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ivanizia Dos Santos Silva
Requerido: Jose Roberto Soares De Souza
Advogado: Tiago Pereira De Sales (OAB:BA76179)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005205-03.2023.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BENS e ALIMENTOS PARA MENOR

REQUERENTE: IVANIZIA DOS SANTOS SILVA

Advogado: Defensoria Pública


REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.,

Em petição de ID 398493874, a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca de Juazeiro, informou que a parte autora já está representada pela Defensoria Pública, a qual não pode atuar na defesa do interesse de ambas as partes, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para tanto.

É certo que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A regra, diz, “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.

Desta forma, ante a impossibilidade da Defensora Pública de atuar na defesa da parte ré, outro meio não há senão a nomeação de Advogado Dativo ao requerido. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes:

(TJES-0101887) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. No caso, o apelante atuou no processo como advogado dativo da autora na ação de interdição, havendo nestes autos comprovação de que a Defensoria Pública não está devidamente estruturada na Comarca na qual tramitou a demanda para atender aos interesses dos economicamente hipossuficientes. 2. Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que "inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo" (REsp 1743604/CE, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 06.09.2018, DJe 27.11.2018). 3. Sobre os parâmetros para definição do valor dos honorários devidos ao advogado dativo, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que "Não há que se cogitar a aplicação da Tabela organizada pela OAB, da Resolução nº 558 do CNJ ou do Decreto nº 2.821 - R/2011, por traduzirem atos normativos que estabelecem, unilateralmente, os valores a ser pagos aos defensores, devendo o magistrado fixar a verba honorária consoante os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15" (TJES; Apl 0001073-46.2017.8.08.0023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11.09.2018; DJES 19.09.2018). 4. Levando em consideração o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o tempo exigido e o trabalho realizado pelo advogado que não foi complexo, afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0001090-57.2018.8.08.0020, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Victor Queiroz Schneider. j. 30.07.2019, Publ. 07.08.2019). [grifei]


(TJMG-1285708) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Uma vez prestada à Assistência Judiciária Gratuita, por advogado nomeado pelo magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/96). (Agravo de Instrumento nº 0007849-25.2019.8.13.0000 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Newton Teixeira Carvalho. j. 11.07.2019, Publ. 12.07.2019).


Assim sendo, objetivando a guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em fazê-lo, nomeio como Advogado Dativo ao réu, o Bel. TIAGO PEREIRA DE SALES (OAB-BA 76.179), advogado(a) militante nesta Comarca, arbitrando honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão pagos pelo Estado, após a atuação do defensor nomeado, ao final do processo.

Determino ao Cartório que, após a prolação da sentença, expeça certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, devendo o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito.

Intime-se o Advogado Dativo nomeado, para dizer se aceita o encargo, passando a atuar em defesa da parte demandada, bem como a parte ré, PESSOALMENTE, para ciência desta decisão, devendo manter contato com o advogado nomeado.

Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005205-03.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ivanizia Dos Santos Silva
Requerido: Jose Roberto Soares De Souza
Advogado: Tiago Pereira De Sales (OAB:BA76179)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005205-03.2023.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BENS e ALIMENTOS PARA MENOR

REQUERENTE: IVANIZIA DOS SANTOS SILVA

Advogado: Defensoria Pública


REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOARES DE SOUZA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.,

Em petição de ID 398493874, a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca de Juazeiro, informou que a parte autora já está representada pela Defensoria Pública, a qual não pode atuar na defesa do interesse de ambas as partes, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para tanto.

É certo que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A regra, diz, “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.

Desta forma, ante a impossibilidade da Defensora Pública de atuar na defesa da parte ré, outro meio não há senão a nomeação de Advogado Dativo ao requerido. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes:

(TJES-0101887) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. DEFENSORIA...

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