Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos
Data de publicação | 14 Agosto 2023 |
Número da edição | 3392 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8006494-39.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jaqueline Sena De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Andre Santos Da Silva
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8006494-39.2021.8.05.0146
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: LIVIA KAILANE SENA, devidamente representada por sua genitora JAQUELINE SENA DE OLIVEIRA
Endereço: Rua F, bloco 5, 102 A, "Rua F, quadra I, Residencial Brisa da Serra", João Paulo II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48913-878
Tel.: (74) 98839- 8816
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
RÉU: ANDRÉ SANTOS DA SILVA
Endereço: Rua E, 03, Rua E, caminho 9, Dom José Rodrigues, JUAZEIRO - BA - CEP: 48913-130
Tel.: (74) 98859-6133
DEFENSOR DATIVO: DR. RODRIGO NUNES DA SILVA
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ
Vistos, etc.,
1. Ao réu foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou contestação.
2. Assim sendo, entendo por bem reunir os litigantes em nova tentativa conciliatória, sobretudo considerando o disposto no art. 694 do CPC, bem como que a pauta instrutória é do segundo semestre. Ademais, estando ambas as partes patrocinadas por defensores, exsurge plausível a tentativa de uma solução consensual.
3. Fica designado o dia 31/03/2023, às 10h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
4. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual.
5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.
6 O defensor dativo deverá ser intimado pessoalmente.
7. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, via portal.
10. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
11. Não havendo acordo, conclusos em Minutar ATO DE DECISÃO. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005355-18.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Patricia Leal De Brito Macedo
Advogado: Karoline Pereira Borges (OAB:BA64883)
Requerente: Everaldino De Brito Sa Filho
Advogado: Karoline Pereira Borges (OAB:BA64883)
Requerente: Maysa Leal De Brito
Advogado: Karoline Pereira Borges (OAB:BA64883)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8005355-18.2022.8.05.0146
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: PATRICIA LEAL DE BRITO MACEDO, EVERALDINO DE BRITO SA FILHO e MAYSA LEAL DE BRITO
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita;
2. Certifique a serventia se há ou não processo de inventário/arrolamento em andamento;
3. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe, em 10 (dez) dias, os valores de crédito disponível na conta nº 29.590-6, agência nº 5749-5, bem como de outras por ventura existentes em nome de MARIA DE LOURDES LEAL DA SILVA BRITO, portadora do CPF nº 416.415.665-15, filha de José Gaudêncio da Silva e Nelinda Leal da Silva, falecida em 16/08/2019;
4. Intime-se se a parte requerente, através de sua advogada constituída, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a juntada de:
4.1. Declaração, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido, sob pena de lei;
4.2. Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável para propositura da ação, conforme disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC.;a) A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/;
4.3. Certidão de casamento do requerente EVERALDINO DE BRITO SÁ FILHO com a falecida, com a finalidade de comprovar a união havida entre ambos;
5. Após, voltem-me os autos conclusos.
6. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., assinado e datado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001033-23.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Paulo Roberto Cunha Oliveira
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Advogado: Antonio Carlos Shiguihara Iamauti (OAB:PE753-B)
Inventariado: Aristides De Oliveira
Herdeiro: Mônica Oliveira Prado
Advogado: Antonio Carlos Shiguihara Iamauti (OAB:PE753-B)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001033-23.2020.8.05.0146
Ação: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO CUNHA OLIVEIRA
INVENTARIADO: ARISTIDES DE OLIVEIRA
Vistos etc.,
1. Defiro o pedido constante da petição de ID 38044928 e SUSPENDO a ação pelo prazo de 60(sessenta) dias.
2. Aguarde-se.
3. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006320-59.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. P. R.
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104)
Reu: R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8006320-59.2023.8.05.0146
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: JOÃO PEREIRA RIBEIRO
RÉ: REGINA DA SILVA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
O processo veio seguindo seus trâmites, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 402438570, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1º) O requerente ficará exonerado do pagamento da pensão alimentícia estipulada em favor da requerida REGINA DA SILVA;
2º) As partes renunciam ao prazo recursal"
Dispensada a participação do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência acima mencionado, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Expeça-se ofício ao órgão empregador, se for o caso.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
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