Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação09 Agosto 2023
Gazette Issue3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002118-78.2019.8.05.0146 Sobrepartilha
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Josinalva Jose Dos Santos
Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955)
Requerido: Jobson Da Silva Santos
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564)
Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630)
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002118-78.2019.8.05.0146

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS

REQUERENTE: JOSINALVA JOSE DOS SANTOS

Advogado: Pedro Wilson Pereira de Queiroz - OAB/PE 10955

REQUERIDO: JOBSON DA SILVA SANTOS

Advogados: Valeria Marques Teixeira Coelho - OAB/PE nº. 32.630 e Silvino Junior - OAB/BA nº.39.564



Vistos etc.,

1. Ambas as partes estão patrocinadas por advogados constituídos. Defiro o pedido de id 385693094 e id 392248321.

2. Assim sendo, a AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA O DIA 22 de AGOSTO de 2023, às 09h00min SERÁ REALIZADA DE FORMA MISTA por meio do Sistema LifeSize Video Conferencing.

3. Saliento que, PARA ACESSO VIRTUAL, o ingresso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206.

4. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007373-75.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: Wilton Dias Da Silva
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280)
Representado: Elise Ranny Ribeiro Dias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007373-75.2023.8.05.0146

AUTOR: WILTON DIAS DA SILVA

Advogado: Matheus Maia Amorim OAB/BA 62.280





DESPACHO




Vistos, etc

1. O autor reside na Comarca de Jacobina/BA, enquanto a ré é domiciliada na Comarca de Brusque/SC, o que implica escolha do juízo onde a ação está sendo proposta, ocorrendo flagrante violação ao princípio do Juiz Natural, o que configura incompetência absoluta.

2. Assim sendo, intime-se o autor, por seu advogado constituído, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo do ajuizamento desta ação de exoneração de alimentos nesta Comarca, tendo em vista o disposto no art. 53 do CPC.

3. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 25 de julho de 2023.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8007680-29.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: V. J. O. N. D. S.
Advogado: Manoel Marques De Jesus Filho (OAB:BA39565)
Representado: A. V. O. N. D. S.
Advogado: Manoel Marques De Jesus Filho (OAB:BA39565)
Representante: Elisangela Oliveira Santos
Advogado: Manoel Marques De Jesus Filho (OAB:BA39565)
Reu: Rafael Nunes De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007680-29.2023.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: VICTOR JUAREZ OLIVEIRA NUNES DE SOUZA e ANA VITÓRIA OLIVEIRA NUNES DE SOUZA, menores, representados por sua genitora, ELISÂNGELA OLIVEIRA SANTOS

Tel.: (74) 98817–3833

Advogado: Manoel Marques de Jesus Filho - OAB/BA 39565


RÉU: RAFAEL NUNES DE SOUZA

Endereço: Rua Waldemar Alves dos Santos, 363, Casa, Mussambê (em frente ao Instituto Ivete Sangalo), JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-848

Tel.: (74) 98803-5413



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ

AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA


Vistos, etc.,


1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade dos filhos menores uma vez que são incapazes de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.

5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora dos menores, a ser informada posteriormente nos autos, até o 5º dia útil de cada mês.

6. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios.

7. De logo, designo o dia 14/09/2023, às 10h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual.

8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

10. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.

11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

12. Intime-se a DPE via portal, bem como o Ministério Público, se houver interesse de incapaz.

13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

14. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001441-09.2023.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Jesuita Pombo Campolina
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Inventariado: Adilson Campolina Diniz
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação: ...

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