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Data de publicação20 Setembro 2023
Gazette Issue3417
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009117-42.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Donizete Dos Santos Evangelista
Advogado: Regina Celles Tavares Dos Santos (OAB:CE25207)
Requerido: Joao Taveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8009117-42.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: MARIA DONIZETE DOS SANTOS EVANGELISTA

REQUERIDO: JOAO TAVEIRA DOS SANTOS


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.,


MARIA DONIZETE DOS SANTOS EVANGELISTA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão JOAO TAVEIRA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de TRANSTORNO MENTAL CRÔNICO (CID 10 F20.6) e Outros TRANSTORNOS ORGÂNICOS DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DEVIDOS A DOENÇA CEREBRAL, LESÃO E DISFUNÇÃO (CID 10 F-07.8), encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 279813351).

Perícia médica realizada (ID 319204016).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 319203053).

Não houve impugnação ao pedido (ID 391621346).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 393814532).

Auto de Constatação realizado (ID 397287199).

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 399582272).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JOÃO TAVEIRA DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Nomeio curadora a requerente, sra. MARIA DONIZETE DOS SANTOS EVANGELISTA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias. Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.

Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.

Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.

Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.

Sem custas, face à assistência judiciária.

Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8006360-41.2023.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: V. N. D. S.
Advogado: Simara Taise Silva Lopes (OAB:BA67298)
Requerido: M. B. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006360-41.2023.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: VIVIANE NUNES DA SILVA

Endereço: Projeto Maniçoba, 60 B, Centro – Sistema Maniçoba, JUAZEIRO - BA - CEP:48924-999

Tel.: (74) 98139-7811

Advogada: Simara Taise Silva Lopes - OAB/BA 67298


REQUERIDO: MAICON BALDOINO DA CONCEIÇÃO

Endereço: Povoado Lagoa Salitre, nº 75, Salitre, JUAZEIRO - BA - CEP: 48920-899

Tel.: Não Informado

©



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.,

VIVIANE NUNES DA SILVA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA dos menores DAVID LUAN NUNES BALDOINO E ITALO GABRIEL NUNES BALDOINO, em face de MAICON BALDOINO DA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados nos autos.

Informa que o requerido é genitor dos menores DAVID LUAN NUNES BALDOINO e ITALO GABRIEL NUNES BALDOINO, consoante certidões de nascimento de fls. 20 – ID 395047929 e fls. 21 – ID 395047931, fruto de união estável havida por 10 (dez) anos entre a autora e réu.

Narra que a requerente e os menores viveram pouco com o requerido, uma vez que, após a separação do casal, este último estabeleceu residência na cidade de Jaguarari/BA, permanecendo os menores na posse e guarda da requerente nesta cidade.

Ademais, destacou que o requerido voltou a morar nesta cidade, aproximando-se dos filhos menores, passando a requerente a observar mudança no comportamento dos incapazes a partir de então, tendo o filho mais velho ITALO GABRIEL NUNES BALDOINO, manifestado interesse expresso de residir com o genitor. Esclarece que o réu retirou o filho mais novo, DAVID LUAN NUNES BALDOINO, da casa materna, a pretexto de levá-lo a um aniversário, não permitindo o retorno do infante até a presente data.

Requer, a concessão da tutela antecipada, com determinação da busca e apreensão das crianças DAVID LUAN NUNES BALDOINO E ITALO GABRIEL NUNES BALDOINO, em seu favor, determinando-se a imediata entrega dos menores, estabelecendo a guarda provisória em seu favor, a fim de garantir o afastamento das crianças, ao menos na rotina diária, das situações relatadas.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida cautelar de Busca e Apreensão, bem como pela realização de estudo social do caso e citação da parte ré, além da intimação da parte autora para acostar atestado de sanidade física e mental e certidão de antecedentes criminais em seu nome (ID 399961562).

Conclusos os autos.

É o relato do essencial. Decido.

DA GUARDA PROVISÓRIA:

Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil.

Tratando-se de interesse dos menores no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA).

Assim, a guarda, seja provisória, seja definitiva, de menor, deve ser deferida em observância ao interesse da...

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