Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação13 Setembro 2023
Gazette Issue3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004685-14.2021.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Menor: J. C. L.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Representante: M. P. D. S.
Menor: L. B. L.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Representante: L. B. L. D. C.
Representante: L. M. P. P. D. C. L.
Representante: L. M. P. P. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103


PROCESSO Nº: 8004685-14.2021.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - []

PARTE AUTORA: JEANE COSTA LEITE, L. B. L.

PARTE RÉ: LARA BEATRIZ LEITE DE CASTRO, LUCAS MATHEUS POSIDONIO PEREIRA DE CASTRO LEITE, LUAN MARCOS POSSIDONIO PEREIRA DE CASTRO

*


DECISÃO SANEADORA

Vistos, etc.,

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004685-14.2021.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

Parte Autora: JEANE COSTA LEITE

Parte Ré: LARA BEATRIZ LEITE DE CASTRO, LUCAS MATHEUS POSIDONIO PEREIRA DE CASTRO LEITE, LUAN MARCOS POSSIDONIO PEREIRA DE CASTRO

*



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,

Compulsando os autos, observa-se que, inobstante a petição inicial estar nomeada de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM, movida por LUIZ BERNARDO LEITE, menor, representado por sua genitora, JEANE COSTA LEITE, em face, inicialmente, de MARIA PEREIRA DE SOUZA, genitora do sr. LUZINALDO PEREIRA DE CASTRO, já falecido, dela não consta um pedido específico, razão pela qual foi determinada a Emenda à Inicial para que fosse alterado o polo passivo da demanda, bem como para especificar o pedido (ID 141125472).

Ocorre que a parte autora veio aos autos, através da petição de ID 154813460 e somente emendou a inicial para alterar o polo passivo da demanda, deixando de se manifestar acerca da especificação do pedido.

Mais uma vez (ID 162717334), a parte autora foi intimada a emendar a inicial promovendo a especificação do pedido, tendo a autora, através da petição de ID 179218723, requerido que fosse reconhecida a união estável da autora com o falecido, LUZINALDO PEREIRA DE CASTRO, desde o ano de 2005, até a data do seu óbito, em 2021.

Despacho de ID 179841283, imprimindo o rito ordinário ao feito, determinando a citação dos réus.

Devidamente citados, os réus LUAN MARCOS POSSIDÔNIO PEREIRA DE CASTRO LEITE (ID 188208264) e LUCAS MATHEUS POSSIDÔNIO PEREIRA DE CASTRO LEITE (ID 188642254) não contestaram a ação, conforme certidão de ID

Parecer ministerial pugnando pela nomeação de curador especial à parte ré (ID 220323647), o que foi deferido (ID 230195568), nomeando-se curador especial à parte ré, Lara Beatriz Leite de Castro, face a colidência de interesses, o qual apresentou Contestação por negativa geral (ID 250125912).

Parecer final do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido de reconhecimento da paternidade (ID 319133644).

Pois bem. Feitas essas considerações, importante frizar que o pedido não se encontra especificado, porquanto iniciou, supostamente, com o pedido de investigação da paternidade post mortem e, após emenda, seguiu-se para reconhecimento e dissolução da união estável post mortem.

Desta forma, cumpre o chamamento do feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, ESCLARECENDO se o pedido se trata de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ou se RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, fazendo as alterações necessárias no polo ativo da demanda.

Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na pasta Minutar Ato de Julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004685-14.2021.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Menor: J. C. L.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Representante: M. P. D. S.
Menor: L. B. L.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Representante: L. B. L. D. C.
Representante: L. M. P. P. D. C. L.
Representante: L. M. P. P. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103


PROCESSO Nº: 8004685-14.2021.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - []

PARTE AUTORA: JEANE COSTA LEITE, L. B. L.

PARTE RÉ: LARA BEATRIZ LEITE DE CASTRO, LUCAS MATHEUS POSIDONIO PEREIRA DE CASTRO LEITE, LUAN MARCOS POSSIDONIO PEREIRA DE CASTRO

*


DECISÃO SANEADORA

Vistos, etc.,

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004685-14.2021.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

Parte Autora: JEANE COSTA LEITE

Parte Ré: LARA BEATRIZ LEITE DE CASTRO, LUCAS MATHEUS POSIDONIO PEREIRA DE CASTRO LEITE, LUAN MARCOS POSSIDONIO PEREIRA DE CASTRO

*



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,

Compulsando os autos, observa-se que, inobstante a petição inicial estar nomeada de RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM, movida por LUIZ BERNARDO LEITE, menor, representado por sua genitora, JEANE COSTA LEITE, em face, inicialmente, de MARIA PEREIRA DE SOUZA, genitora do sr. LUZINALDO PEREIRA DE CASTRO, já falecido, dela não consta um pedido específico, razão pela qual foi determinada a Emenda à Inicial para que fosse alterado o polo passivo da demanda, bem como para especificar o pedido (ID 141125472).

Ocorre que a parte autora veio aos autos, através da petição de ID 154813460 e somente emendou a inicial para alterar o polo passivo da demanda, deixando de se manifestar acerca da especificação do pedido.

Mais uma vez (ID 162717334), a parte autora foi intimada a emendar a inicial promovendo a especificação do pedido, tendo a autora, através da petição de ID 179218723, requerido que fosse reconhecida a união estável da autora com o falecido, LUZINALDO PEREIRA DE CASTRO, desde o ano de 2005, até a data do seu óbito, em 2021.

Despacho de ID 179841283, imprimindo o rito ordinário ao feito, determinando a citação dos réus.

Devidamente citados, os réus LUAN MARCOS POSSIDÔNIO PEREIRA DE CASTRO LEITE (ID 188208264) e LUCAS MATHEUS POSSIDÔNIO PEREIRA DE CASTRO LEITE (ID 188642254) não contestaram a ação, conforme certidão de ID

Parecer ministerial pugnando pela nomeação de curador especial à parte ré (ID 220323647), o que foi deferido (ID 230195568), nomeando-se curador especial à parte ré, Lara Beatriz Leite de Castro, face a colidência de interesses, o qual apresentou Contestação por negativa geral (ID 250125912).

Parecer final do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido de reconhecimento da paternidade (ID 319133644).

Pois bem. Feitas essas considerações, importante frizar que o pedido não se encontra especificado, porquanto iniciou, supostamente, com o pedido de investigação da paternidade post mortem e, após emenda, seguiu-se para reconhecimento e dissolução da união estável post mortem.

Desta forma, cumpre o chamamento do feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, via DPJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, ESCLARECENDO se o pedido se trata de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ou se RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, fazendo as alterações necessárias no polo ativo da demanda.

Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na pasta Minutar Ato de Julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004685-14.2021.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Menor: J. C. L.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Representante: M. P. D. S.
Menor: L. B. L.
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668)
Representante: L. B. L. D. C.
Representante: L. M. P. P. D. C. L.
Representante: L. M. P. P. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103


PROCESSO Nº: 8004685-14.2021.8.05.0146

CLASSE/ASSUNTO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - []

PARTE AUTORA: JEANE COSTA LEITE, L. B. L.

PARTE RÉ: LARA BEATRIZ LEITE DE CASTRO, LUCAS MATHEUS POSIDONIO PEREIRA DE CASTRO LEITE, LUAN MARCOS POSSIDONIO PEREIRA DE CASTRO

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