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Data de publicação | 04 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3427 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8009018-38.2023.8.05.0146 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: G. G. D. S.
Advogado: Giovanna Suellen Gomes Da Silva (OAB:BA77383)
Requerente: E. L. D. S.
Advogado: Giovanna Suellen Gomes Da Silva (OAB:BA77383)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8009018-38.2023.8.05.0146
Ação: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTES: GEOVANA GOMES DOS SANTOS, EDSON LEANDRO DA SILVA
Vistos etc.,
1. Processe-se em segredo de justiça.
2. Ouça-se o Ministério Público.
3. Juntado o parecer, voltem-me os autos conclusos em Minutar Ato de Sentença Homologatória.
4. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8010851-28.2022.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Antonio Benvindo Neto
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: Adriana Araujo Benvindo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: Maria Das Grotas Araujo Benvindo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: Ana Cristina Araujo Benvindo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: Arodi Araujo Benvindo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: Emanuel Araujo Benvindo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Requerente: Margarete Araujo Benvindo
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8010851-28.2022.8.05.0146
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: ANTONIO BENVINDO NETO, ADRIANA ARAUJO BENVINDO, MARIA DAS GROTAS ARAUJO BENVINDO, ANA CRISTINA ARAUJO BENVINDO, ARODI ARAUJO BENVINDO, EMANUEL ARAUJO BENVINDO e MARGARETE ARAUJO BENVINDO
*
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, etc.,
ANTONIO BENVINDO NETO, ADRIANA ARAUJO BENVINDO, MARIA DAS GROTAS ARAUJO BENVINDO, ANA CRISTINA ARAUJO BENVINDO, ARODI ARAUJO BENVINDO, EMANUEL ARAUJO BENVINDO, MARGARETE ARAUJO BENVINDO, devidamente identificados na inicial, requereram, através de sua advogada, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.
O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. A gratuidade processual foi requerida.
Aduzem, em síntese, que são filhos da sra. ANIRA ARAÚJO BENVINDO, falecida em 24/09/2022, o qual era viúva, sendo os requerentes únicos sucessores.
Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores do Saldo depositados no Banco do Brasil referente a primeira parcela do precatório dos professores, em nome da falecida ANIRA ARAÚJO BENVINDO.
Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID 370901562).
Comprovante da instituição bancária (ID 409547783), informando a existência de um saldo no valor de R$ 30.196,46 (trinta mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), referente ao crédito depositado pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em conta de titularidade da falecida.
Vieram-me conclusos os autos.
É o Relatório. Decido.
O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros.
É o que se verifica na hipótese dos autos, máxime considerando que a atualização do índice já extinto de 500 Obrigações do Tesouro Nacional, atualmente, não ultrapassa a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deste modo, in casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores disponíveis em nome da pessoa falecida, porquanto o valor a ser levantado, considerando o quinhão de cada herdeiro, não ultrapassa 500 OTNs. Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará, consoante o quanto disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC, o qual prevê “que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
Assim, com base no art. 666 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma.
Para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, atribuo a presente sentença força de mandado e de Alvará Judicial:
Desta maneira, pelo presente ALVARÁ, indo por mim assinado em seu cumprimento, AUTORIZO aos requerentes ANTONIO BENVINDO NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 775.825.605-82; ADRIANA ARAÚJO BENVINDO, inscrita no CPF/MF sob o nº 491.791.365-91; MARIA DAS GROTAS ARAÚJO BENVINDO, inscrita no CPF/MF sob o nº 491.788.735-68; ANA CRISTINA ARAÚJO BENVINDO, inscrita no CPF/MF sob o nº 353.122.035-72; ARODI ARAÚJO BENVINDO, inscrito no CPF/MF sob o nº 401.637.845-15; EMANUEL ARAÚJO BENVINDO, inscrito no CPF/MF sob o nº 520.524.435-68; e MARGARETE ARAÚJO BENVINDO, inscrita no CPF/MF sob o nº 310.515.025-00, ou por seu procurador constituído, para que junto ao Banco do Brasil, promova para cada requerente o pagamento de sua cota parte do valor existente, NA PROPORÇÃO DE 14,28% PARA CADA HERDEIRO, com juros e correções se houver, em nome da de cujus ANIRA ARAÚJO BENVINDO, que era portadora do CPF nº 243.837.755-00, a proceder o saque ou transferência do valor equivalente a R$ 30.196,46 (trinta mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como qualquer correção monetária ou juros referente ao valor referente ao crédito depositado pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em conta de titularidade da falecida, podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário ao cumprimento do presente ALVARÁ.
Condeno os autores nas custas processuais, entretanto suspendo a exigibilidade face a gratuidade requerida, que ora defiro.
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.
OUTROSSIM, observo que o documento juntado ao ID 385853552 refere-se a outro processo diferente deste, razão pela qual determino ao Cartório que proceda ao desentranhamento e juntada nos autos de origem, certificando o cumprimento.
Não vislumbro interesse recursal, assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000767-70.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Demian Luz Benevides
Advogado: Diego Alessandro De Carvalho Falcao (OAB:PE35870)
Advogado: Mark Sander De Araujo Falcao (OAB:PE14444)
Advogado: Ana Leopoldina Lustosa Cavalcanti De Melo (OAB:PE20162)
Interessado: Max Andrei Luz Benevides
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
Processo nº: 8000767-70.2019.8.05.0146
Classe Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425)
Autor: REQUERENTE: DEMIAN LUZ BENEVIDES
Réu: REQUERIDO: MAX ANDREI LUZ BENEVIDES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora acerca do retorno negativo do mandado de intimação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juazeiro, 1 de julho de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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