Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007014-62.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Eliene Nunes De Oliveira
Advogado: Rodrigo Miranda Marcal De Oliveira (OAB:BA48890)
Requerido: Osvaldir Nunes De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007014-62.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: ELIENE NUNES DE OLIVEIRA

REQUERIDO: OSVALDIR NUNES DE OLIVEIRA




SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.,


ELIENE NUNES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão OSVALDIR NUNES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de personalidade esquizoide e esquizofrenia residual, cumulados com transtorno obsessivo compulsivo, com predominância de rituais obsessivos, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Assevera a autora que, desde 2013, com o falecimento da sua genitora, a requerente tornou-se responsável pelos cuidados pertinentes ao requerido, uma vez que o interditando possui pouca capacidade de autogestão de sua vida.

Esclarece que o interditando apresenta, desde nascença, doença mental, que lhe impõem diversas limitações e impedimentos, é incapaz para o trabalho e a vida independente, não discernindo e nem exprimindo sua vontade real, tendo episódios de violência que o impedem de conviver com seus familiares e amigos, necessitando de tratamento médico contínuo e auxílio do INSS

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

Houve emenda à inicial em que a requerente informou ser a única irmã do interditando e que seus pais já são falecidos há anos (Id 226111562).

A Curatela Provisória foi deferida (Id 227407402).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 268695141).

Perícia médica realizada (Id 284081664).

Juntada da autora aos autos de seus antecedentes criminais e atestado de saúde físico e mental, conforme determinado em audiência (Id 291647281/291647283/291647284).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 327369369).

Auto de Constatação realizado (Id 373448934).

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 389692134).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000201-82.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ramy Roger Medeiros Da Rocha
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado: A. V. R. M.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Advogado: Lara Caffe Antunes De Queiroz (OAB:BA61375)
Reu: Laise Dos Santos Ribeiro
Advogado: Lara Caffe Antunes De Queiroz (OAB:BA61375)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte exequente, por seu advogado(a) constituído, devidamente intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação de ID 396334337.


Juazeiro, 28 de setembro de 2023.


Maria José Leite

Analista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006896-86.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Alexsandra Rodrigues Dos Santos
Advogado: Igor Emanoel De Souza Pacheco Dos Santos (OAB:BA66890)
Requerente: Ledo Ivo Rodrigues Barros
Advogado: Igor Emanoel De Souza Pacheco Dos Santos (OAB:BA66890)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8006896-86.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS

REQUERIDO: LEDO IVO RODRIGUES BARROS




SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.,


ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão LEDO IVO RODRIGUES BARROS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de CID F20.0 (Esquizofrenia paranóide) + F70.0 (Retardo mental leve), encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Assevera a autora que, o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo absolutamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, carecendo de acompanhamento médico regularmente no CAPS.

Informa ainda, que a requerente vem cuidando do interditando e administrando sua vida para que nada lhe falte, realizando tudo o que está dentro do possível e ao seu alcance, porém vem apresentando extrema dificuldade em realizar o saque do benefício, já que não detém a curatela do mesmo.

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (Id 231646131).

Auto de Constatação realizado (Id 277583535).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência, oportunidade em que a Perícia médica foi dispensada (Id 336242961).

Não houve impugnação ao pedido. (Id 382459486).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 383746973).

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 389727691).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme documentos colacionados aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária,...

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