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Data de publicação | 25 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3420 |
Reu: Icaro Cassio Menezes Cordeiro
Advogado: Milena Moura Freitas (OAB:PE36324)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8009185-89.2022.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: PALOMA CLOE MENEZES GONÇALVES, REPRESENTADA POR SUA GENITORAGEIZICA GONCALVES DE ARAUJO
RÉU: ICARO CASSIO MENEZES CORDEIRO
Vistos etc.,
1. Defiro o pedido constante no parecer do Ministério Público de ID 382922291, devendo o Cartório proceder à busca via PREVJUD, juntando a resposta aos autos. Se necessário, defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, com urgência, para que informe se o demandado mantém vínculo empregatício ativo e, se possível, informe o valor da remuneração recebida por este, no prazo de 05(cinco) dias.
2. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados/defensores, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.
3. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.
5. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008353-56.2022.8.05.0146 Tutela Cível
Jurisdição: Juazeiro
Custos Legis: Z. D. O. C.
Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752)
Custos Legis: A. L. D. O. S. A.
Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8008353-56.2022.8.05.0146
AÇÃO DE TUTELA
REQUERENTE: ZULEIKA DE OLIVEIRA COSTA
ADV: IRINEU BISPO DE JESUS NETO OAB/BA 34.752
MENOR: ARTHUR LORENZZO DE OLIVEIRA SANT’ANA
DECISÃO - NOMEAÇÃO
Vistos, etc.,
ZULEIKA DE OLIVEIRA COSTA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA do menor ARTHUR LORENZZO DE OLIVEIRA SANT’ANA, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando que o menor está sob sua guarda de fato.
Informa que o menor, é filho de LORENA DE OLIVEIRA SANT’ANA, falecida em 01/04/2022, e neto da sra. ZULEIKA DE OLIVEIRA, ora requerente.
Narra, ainda, que o infante não possui pai declarado em sua certidão de nascimento, e que após o falecimento da sua filha, genitora do menor, passou a cuidar sozinha do seu neto, lhe prestando guarda, proteção e segurança.
Por fim, esclareceu que, mesmo antes do óbito da genitora do infante, todos já residiam na mesma casa, motivo pelo qual requereu a concessão da guarda de ARTHUR LORENZZO em seu favor, a fim de garantir-lhe a melhor assistência moral e material.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela emenda a inicial (ID 364334586), o que foi devidamente cumprido conforme a petição de ID 373685546.
Em nova manifestação, o Promotor de Justiça pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, bem como pelo cumprimento de diligências sob cargo da parte autora (ID 382984757).
Conclusos os autos. Conclusos os autos.
É o relato do essencial. Decido.
Recebo a emenda à inicial de id 373368546, passando a constar que se trata de AÇÃO DE TUTELA.
Registro que realizei, de logo, a alteração da classe da ação.
DA GUARDA PROVISÓRIA:
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil.
Tratando-se de interesse de criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA).
Assim, a guarda, seja provisória, seja definitiva, de menor, deve ser deferida em observância ao interesse da criança e que se sobrepõe a qualquer outro.
No caso em tela, entendo que a manutenção da guarda da criança em favor da avó materna, ora requerente, é a medida que, neste momento, se impõe e melhor atende aos interesses da infante, em consonância com o princípio da proteção integral garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 18 e 157), sobretudo, considerando os fatos relatados na petição inicial, merecendo, pois, regularizar a situação fática narrada nos autos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, analisando os autos, diante dos fatos alegados e da prova documental até então produzida, resta evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, razão pela qual entendo por bem deferir a tutela de urgência, CONCEDENDO a GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL do infante ARTHUR LORENZZO DE OLIVEIRA SANT’ANA à requerente, ZULEIKA DE OLIVEIRA COSTA, qualificada nos autos, sob compromisso.
Intime-se a parte autora para prestar compromisso e realizem-se as anotações e comunicações de praxe.
Lavre-se o competente termo de guarda.
DO ESTUDO SOCIAL:
Gratuidade já deferida conforme Despacho de ID 337232807.
Acolho o parecer do Ministério Público e determino a realização do estudo social do caso. Para tanto, nomeio a Assistente SocialAna Cláudia de Souza Cavalcanti para realizar o Estudo Social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 20(vinte) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo. Deverá manter contato com a requerente e o menor, colhendo os depoimentos das pessoas que residem no imóvel.
Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização das perícias, providencie o cartório a referida minuta.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Intime-se a parte autora, por seu Advogado Constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade físico e mental em seu nome, além de certidões negativas ou positivas de imóveis em nome do menor, bem como especifique se o infante possui irmão(s) e, em caso positivo, quem possui sua tutela e junte o comprovante de matrícula/frequência escolar atualizada em nome de ARTHUR LORENZZO DE OLIVEIRA SANT’NA e, se possível, a carteira de vacinação do infante.
Juntado o laudo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da juntada e, querendo, se manifestar em 10(dez) dias.
Não havendo requerimentos e cumprido TUDO o quanto acima determinado, COLHA-SE O PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e voltem-me conclusos para Sentença na pasta própria.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8009664-48.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ivam Da Costa Conceicao Oliveira
Requerido: Jose Nunes Rocha
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8009664-48.2023.8.05.0146
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: IVAM DA COSTA CONCEICAO OLIVEIRA, (conhecida por Joana), brasileira, divorciada, trabalhadora rural aposentada, filha de Angelo Dias da Conceição e Terezinha da costa Conceição, portadora do RG n° 04690854-44 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 570.384.145 -34
Endereço: Rua F, bloco 66, apt. 02, térreo, Residencial Juazeiro II, Juazeiro/BA, CEP: 48.924-999
Tel.: (74) 98802-4325 e (74) 99816-7828.
REQUERIDO: JOSE NUNES ROCHA, (conhecido por Zezé), brasileiro, convive em união estável, pedreiro, filho de Maria Nunes da Silva Rocha e Aurelio Oliveira, nascido em 12/12/1965, inscrito no CPF sob o nº 592.621.505 -63,
Endereço: Rua F, bloco 66, apt. 02, térreo,, 02, Residencial Juazeiro II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000
Tel.: (74)...
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