Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos
Data de publicação | 23 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3438 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0302620-22.2015.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Sara Magaly Da Silva Onofre
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Requerente: Junia Da Silva Onofre
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Requerente: Joas Da Silva Onofre
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Terceiro Interessado: Arabela Marques Da Silva
Terceiro Interessado: Marizalda Da Silva Santos
Inventariado: Arabela Marques Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Processo: INVENTÁRIO n. 0302620-22.2015.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
REQUERENTE: Sara Magaly da Silva Onofre e outros (2) | ||
Advogado(s): MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384) | ||
INVENTARIADO: Arabela Marques da Silva | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Defiro o pedido de id 401930934 face os motivos declinados e SUSPENDO o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Aguardem os autos em cartório a manifestação das partes.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 19 de outubro de 2023.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0302620-22.2015.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Sara Magaly Da Silva Onofre
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Requerente: Junia Da Silva Onofre
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Requerente: Joas Da Silva Onofre
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:BA21384)
Terceiro Interessado: Arabela Marques Da Silva
Terceiro Interessado: Marizalda Da Silva Santos
Inventariado: Arabela Marques Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Processo: INVENTÁRIO n. 0302620-22.2015.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
REQUERENTE: Sara Magaly da Silva Onofre e outros (2) | ||
Advogado(s): MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384) | ||
INVENTARIADO: Arabela Marques da Silva | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Defiro o pedido de id 401930934 face os motivos declinados e SUSPENDO o processo pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Aguardem os autos em cartório a manifestação das partes.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 19 de outubro de 2023.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8009414-15.2023.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Menor: J. V. B. R.
Advogado: Renata Roriz Rocha Costa (OAB:BA75224)
Requerente: Maderlany Dos Santos Cruz Bezerra
Advogado: Renata Roriz Rocha Costa (OAB:BA75224)
Requerido: Weslley Diego Rodrigues Dos Santos
Requerido: Boris Arraes Muniz Goiana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
PROCESSO: 8009414-15.2023.8.05.0146
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C COM RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO
REQUERENTES: MADERLANY DOS SANTOS CRUZ BEZERRA, WESLLEY DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS, BORIS ARRAES MUNIZ GOIANA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Reconhecimento Voluntário, proposta por JOÃO VICTOR BEZERRA RODRIGUES, representado por sua genitora, MADERLANY DOS SANTOS CRUZ BEZERRA; WESLEY DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS; e BORIS ARRAES MUNIZ GOLONA, estando todos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça vestibular.
Narrou, inicialmente que, em 08/05/2017, WESLEY DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS voluntariamente reconheceu a paternidade de JOÃO VICTOR BEZERRA RODRIGUES, sendo o genitor registral.
Informou que após uma visitação na residência do infante, o pai registral resolveu se submeter ao exame de DNA, oportunidade que restou comprovada a ausência de vínculo biológico entre o menor e WESLEY DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS.
Ato contínuo, foi realizado exame de DNA entre o infante e BORIS ARRAES MUNIZ GOLONA, sendo confirmada a paternidade (ID 409582689).
Diante disto, pleiteou a exclusão da paternidade e expedição de modificação da Certidão de Nascimento de JOÃO VICTOR BEZERRA RODRIGUES, para que assim deixe de constar WESLEY DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS como pai do menor, bem como a exclusão dos avôs paternos, ao tempo que requereu a inclusão de BORIS ARRAES MUNIZ GOLONA na filiação, adicionando os nomes dos avós paternos.
Seguiram os autos com vista ao órgão Ministerial, o qual requereu a intimação das partes para assinarem todas as laudas da petição inicial dos autos, bem como colacionasse cópia legível do DNA, o que fora deferido por está Magistrada e restou cumprido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID 415694148.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o reconhecimento espontâneo de paternidade pelo sr. BORIS ARRAES MUNIZ GOLONA, após o resultado do exame de DNA, onde confirmou ser o genitor biológico do menor JOÃO VICTOR BEZERRA RODRIGUES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Desta forma, considerando que JOÃO VICTOR BEZERRA RODRIGUES não é filho de WESLEY DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS, e não tem com este qualquer vínculo afetivo, na forma do art. 645, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, determino que seja procedida à AVERBAÇÃO no assento de nascimento de JOÃO VICTOR BEZERRA RODRIGUES, registrado sob a matrícula nº 076745 01 55 2017 1 00377 287 0193847 69, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de PETROLINA-PE, devendo ser excluído o nome do genitor registral e dos avós paternos.
Deve ser incluído o nome do seu genitor como sendo BORIS ARRAES MUNIZ GOLONA e os nomes de seus avós paternos como sendo: Fernando Antônio Muniz Golana e Ilka Alves Arraes Golana.
Pela ausência de interesse recursal, posto que homologado tudo o quanto requerido pelas partes, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença força de MANDADO/OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outro documento.
Encaminhe-a ao CRCPN competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Custas pela parte demandada, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora defiro.
Observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004502-72.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Licia De Souza Arcoverde
Advogado: Rafael Barbosa Lins (OAB:BA62958)
Reu: Diego Nunes Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: São Francisco Transportes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004502-72.2023.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
AUTORA: LICIA DE SOUZA ARCOVERDE
Advogado: Rafael Barbosa Lins - OAB/BA 62958
RÉU: DIEGO NUNES DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.,
1. Defiro o pedido constante no parecer do Ministério Público de ID 411025212. Assim sendo, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados/defensores, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.
2. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando-se pela não produção de outras provas, e havendo interesse de incapaz, colha-se o parecer final do Ministério Público. Caso não haja interesse do Parquet, voltem-me conclusos em MINUTAR ATO DE JULGAMENTO.
4. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
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