Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos
Data de publicação | 19 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3436 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8010200-59.2023.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. E. D. S. L.
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627)
Requerido: P. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8010612-87.2023.8.05.0146
AÇÃO AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: BRAYAN PIETRO DE SOUZA, sendo este devidamente representada por sua genitora: LIDIVÂNIA EDUARDA DE SOUZA LIMA.
Endereço:Rua dos Limoeiros 1, APT 203, Bloco 100, residencial são Francisco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000
Advogado(a): Thiago Oliveira Souza Leal-OAB/PE nº 53.627
REQUERIDO: LUCAS MATEUS DE SOUZA PESQUEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo.
Endereço: Rua Jacobina, nº 145, em frente a BR 324, sentido Feira de Santana, São José do Jauípe Bahia - BA - CEP: 44698-000
Tel.: 74 99910-9093 (MAURA - MÃE DE PEDRO)
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Vistos, etc.,
1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, se for o caso.
2. Processe-se em segredo de justiça.
3. Fica designado o dia 23/01/2023, às 08h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado por meio de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://webapp.lifesize.com/guest/4479285 ou https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").NA OPORTUNIDADE, DEVERÁ SER PROPOSTA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
4. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual.
5. Conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados - CCM, encaminhe ao Juízo competente este despacho com força de mandado de citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária. Se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação do requerido, PEDRO DA SILVA, encaminhando cópia da petição inicial a ser entregue à parte requerida.
6. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
7. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.
8. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.
9. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 08:00 ÀS 12:00 HORAS.
10. Ciência ao Ministério Público.
11. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, via portal.
12. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
13. Publique-se, Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000117-18.2022.8.05.0146 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546)
Requerido: E. S. D. J.
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Requerido: E. S. D. J.
Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162)
Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103
PROCESSO Nº 8000117-18.2022.8.05.0146 AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS AUTORA: VALDIELBA RODRIGUES DOS SANTOS 1º RÉU: ÍTALO CÉSAR ANDRADE MENEZES, residente na Rua Arco-íris, nº 30, Condomínio Colina do Rio, bairro Pedra do Lord, Juazeiro-BA. 2º RÉU: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES, residente na Rua do Equador, nº 129, Centro, Feira de Santana-BA. |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃOVistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, requerido por VALDIELBA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de ÍTALO CÉSAR ANDRADE MENEZES e ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES, tendo a parte autora pleiteado que se mande proceder ao arrolamento dos seguintes bens:
a) 01 (uma) casa localizada na Rua Arco íris, nº 30, Condomínio Colina do Rio, Pedro do Lord, Juazeiro – BA;
b) 01 (um) automóvel I/LR Discovery 4 3.0 S, ANO DE FAB/MOD: 2011/2012, PLACA PEF5180, RENAVAM 00398787344, CHASSI : SALLAAAF4CA603040;
c) 01 (uma) casa localizada a Rua Boa Vista, nº 311, Vila dos Gomes, Uauá – BA;
d) 01 (uma) área de terras, correspondente ao lote nº 04, da Quadra G, Loteamento Boa Sorte, Uauá – BA; e
e) valor de investimento R$ 180.000,00 repassados a Giovane, com rendimentos mensais de R$ 10.000,00 (R$ 2.500,00 por semana) – vide extrato contas.
É o que interessa ao exame do pedido de tutela.
Passo à decisão.
DAS CUSTAS:
Ab initio, defiro, por ora, a gratuidade processual requerida, sem prejuízo de sua reapreciação. Processe-se em segredo de justiça.
DA MEDIDA CAUTELAR
É cediço que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto conta alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC).
Assim, havendo fundado receio de dissipação dos bens, o juiz pode valer-se de seu poder geral de cautela para conceder medida cautelar antecipada, determinado a realização de arrolamento dos bens e seu depósito.
Ressalte-se que o arrolamento de bens não se mostra como uma medida que venha a transferir os bens para a parte requerente. Do contrário, cuida-se de medida que serve para acautelar os direitos do autor da ação, com a descrição e depósito dos bens, sendo, portanto, medida apenas conservativa, cabível para evitar possível dilapidação do patrimônio apto a garantir eventual partilha decorrente do reconhecimento e dissolução de união estável entre as partes.
No caso em tela, entendo que restaram demonstrados os requisitos do art. 300, do NCPC de modo que a tutela deve ser concedida inaudita altera pars, podendo a tutela pretendida ser concedida liminarmente, no início do processo e sem oitiva prévia da parte ex adversa, em conformidade com o § 2º do art. 300 do CPC, não configurando, por si só, ofensa ao contraditório, ocorrendo apenas a sua postergação, uma vez que o deferimento não causará irreversibilidade do ato.
Ora, compulsando os autos, extraem-se indícios, mormente pela ausência de negativa desse vínculo pela ora recorrente, de que as partes viveram em união estável, porém, não se tem certeza quanto ao período dessa convivência, resultando em uma probabilidade do direito da requerente.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou demonstrado ante o receio da autora de que o demandado pudesse se desfazer do patrimônio amealhado através do suposto esforço comum do casal, durante a união estável enquanto perdurasse o trâmite da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Deste modo, por cautela, entendo que estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela buscada, uma vez que há nos autos argumentos aptos a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança das alegações da parte autora, porquanto é forte o entendimento jurisprudencial de que, se há litígio entre propriedade de bem imóvel, questionado na justiça, mostra-se cabível a concessão de liminar para averbação de indisponibilidade do bem, com o fito de resguardar direito de terceiros de boa fé, conforme se vê:
(TJCE-0064145) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INTRANSFERIBILIDADE DE BEM. TUTELA PROVISÓRIA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAC Investimentos Imobiliários Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela agravada para gravar o imóvel de matrícula nº 21084 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz (Cartório Florêncio) com a cláusula de intransferibilidade até posterior deliberação do Juízo a quo. 2. O Juízo a quo, em ação anulatória, deferiu o pedido de tutela antecipada como forma de resguardar direitos de terceiros, considerando o perigo de dano ou risco ao resultado...
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