Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007218-72.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. K. G. D. S.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579)
Requerente: R. D. C. S.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579)
Requerido: J. G. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007218-72.2023.8.05.0146

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

REQUERENTE: EMILLY KETHILEY GOMES DOS SANTOS, menor, representada por sua genitora, ROSICLEIA DA CRUZ SANTOS

Tel.: Não informado

Advogada: Carla Santos Couto - OAB/BA 43579


REQUERIDO: JAILTON GOMES DOS SANTOS

Endereço: Rua Ilha da Amélia, nº 150, Parque Residencial - Praia do Rodeadouro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48914470

Tel.: (74) 98131-9642



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO CIVIL


Vistos, etc.,


Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por EMILLY KETHILEY GOMES DOS SANTOS, menor, representada por sua genitora, ROSICLEIA DA CRUZ SANTOS, em face de JAILTON GOMES DOS SANTOS, em razão do não pagamento de pensão alimentícia.

Devidamente intimado por mandado em 28/07/2023 (ID 401960503/401960504), o executado não apresentou justificativa, nem quitou o débito alimentar atrasado.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se (ID 408332427), opinando pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Analisando os autos, verifica-se que o executado encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar, o que demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, porquanto deixou transcorrer o prazo de defesa e de pagamento, sem qualquer manifestação.

Cumpre-me assinalar que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Assim, ao exame dos autos, verifica-se que o executado não vem cumprindo com suas obrigações perante sua filha, deixando, injustificadamente, de lhe prestar qualquer tipo de assistência e completamente desamparada, às expensas exclusivamente da genitora. Registre-se que o executado foi intimado para pagar o débito sob pena de prisão e não se manifestou.

Ante as razões acima expendidas, como permite a Carta Magna, em casos desta natureza, DECRETO a prisão civil do alimentanteJAILTON GOMES DOS SANTOS, devidamente identificado na exordial, por descumprimento de sua obrigação, pelo prazo de dois meses, na forma do disposto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser prisão será cumprida em regime fechado, ficando o devedor alimentante separado dos presos comuns.

Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

De logo, determino ao Cartório que depositada a importância do débito, no valor do débito de R$ 673,56 (seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 14/07/2023, e das parcelas que se venceram no curso do processo, CASO A PARTE EXEQUENTE JUNTE AOS AUTOS NOVA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, ou havendo acordo assinado pelas partes e seus advogados, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, recolhendo-se o mandado, consoante § 6º do art. 528 do NCPC. Sendo cumprido o mandado de prisão e efetuado o pagamento do débito, expeça-se de logo alvará de soltura, vindo-me os autos conclusos.

Determino, ainda, que seja levada a protesto a sentença descumprida, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2º do NCPC, devendo o Cartório expedir a competente certidão, a pedido da parte exequente, a quem caberá efetivar o protesto.

Determino, também, que o Servidor cadastrado no sistema proceda à penhora via SISBAJUD, em contas em nome do executado, JAILTON GOMES DOS SANTOS, no valor de R$ 10.808,18 (dez mil, oitocentos e oito reais e dezoito centavos), devendo a parte autora, por sua Advogada Constituída, diligenciar o número do CPF do executado, informando nos autos para fins da efetivação da penhora on line, caso não conste nos autos tal dado.

Intime-se a parte exequente, através de sua advogada, desta decisão.

Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007218-72.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. K. G. D. S.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579)
Requerente: R. D. C. S.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579)
Requerido: J. G. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007218-72.2023.8.05.0146

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

REQUERENTE: EMILLY KETHILEY GOMES DOS SANTOS, menor, representada por sua genitora, ROSICLEIA DA CRUZ SANTOS

Tel.: Não informado

Advogada: Carla Santos Couto - OAB/BA 43579


REQUERIDO: JAILTON GOMES DOS SANTOS

Endereço: Rua Ilha da Amélia, nº 150, Parque Residencial - Praia do Rodeadouro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48914470

Tel.: (74) 98131-9642



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO CIVIL


Vistos, etc.,


Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizada por EMILLY KETHILEY GOMES DOS SANTOS, menor, representada por sua genitora, ROSICLEIA DA CRUZ SANTOS, em face de JAILTON GOMES DOS SANTOS, em razão do não pagamento de pensão alimentícia.

Devidamente intimado por mandado em 28/07/2023 (ID 401960503/401960504), o executado não apresentou justificativa, nem quitou o débito alimentar atrasado.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se (ID 408332427), opinando pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Analisando os autos, verifica-se que o executado encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar, o que demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, porquanto deixou transcorrer o prazo de defesa e de pagamento, sem qualquer manifestação.

Cumpre-me assinalar que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Assim, ao exame dos autos, verifica-se que o executado não vem cumprindo com suas obrigações perante sua filha, deixando, injustificadamente, de lhe prestar qualquer tipo de assistência e completamente desamparada, às expensas exclusivamente da genitora. Registre-se que o executado foi intimado para pagar o débito sob pena de prisão e não se manifestou.

Ante as razões acima expendidas, como permite a Carta Magna, em casos desta natureza, DECRETO a prisão civil do alimentanteJAILTON GOMES DOS SANTOS, devidamente identificado na exordial, por descumprimento de sua obrigação, pelo prazo de dois meses, na forma do disposto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser prisão será cumprida em regime fechado, ficando o devedor alimentante separado dos presos comuns.

Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

De logo, determino ao Cartório que depositada a importância do débito, no valor do débito de R$ 673,56 (seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 14/07/2023, e das parcelas que se venceram no curso do processo, CASO A PARTE EXEQUENTE JUNTE AOS AUTOS NOVA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, ou havendo acordo assinado pelas partes e seus advogados, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, recolhendo-se o mandado, consoante § 6º do art. 528 do NCPC. Sendo cumprido o mandado de prisão e efetuado o pagamento do débito, expeça-se de logo alvará de soltura, vindo-me os autos conclusos.

Determino, ainda, que seja levada a protesto a sentença descumprida,...

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