Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos
Data de publicação | 07 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3468 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008241-53.2023.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: A. D. S. S.
Advogado: Josenaide Lopes Da Silva (OAB:PE32586)
Requerido: A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8008241-53.2023.8.05.0146
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANGELITA DE SOUZA SILVA
ADV: JOSENAIDE LOPES DA SILVA OAB/PE 32.586
REQUERIDO: ANGELICA DE SOUZA
ENDEREÇO: Rua 05, 54, casa, Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos, etc.,
1. Defiro a gratuidade processual.
2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse da interditanda, amparando-a material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda.
3. Lavrem-se os termos necessários.
4. Designo o dia 07/02/2024 às 09h:00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
5. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
6. Constatando que a interditanda não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.
7. Considerando os documentos de ID 404939360 e ID 404936446, entendo que por hora, é desnecessária a realização do laudo médico e auto de constatação.
8. Não havendo impugnação ao pedido pela interditanda, de logo, NOMEIO como Curador Especial à Interditanda, um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara, que deverá ser intimado do munus, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação da interditanda e para intimação da parte requerente, encaminhando-se à CEMAN a presente decisão, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue a interditanda.
10. Cumpra-se. Publique-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8012472-26.2023.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marineide Do Nascimento Santos
Requerente: Roberval De Jesus Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8012472-26.2023.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS e ROBERVAL DE JESUS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
MARINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS e ROBERVAL DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 423161439.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar conforme consta da peça vestibular, que dispensam alimentos recíprocos e não tiveram filhos.
Não houve alteração no nome dos divorciandos, quando do casamento.
O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro, matrícula n.º 137117 01 55 2023 2 00034 150 0011161 59.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8012463-64.2023.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Roberto Nascimento De Carvalho
Requerente: Raimunda Ferreira Bonfim De Carvalho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8012463-64.2023.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE CARVALHO e RAIMUNDA FERREIRA BONFIM DE CARVALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE CARVALHO e RAIMUNDA FERREIRA BONFIM DE CARVALHO, devidamente qualificados na petição inicial, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 423157998.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar, conforme consta da peça vestibular, que dispensam alimentos recíprocos e tiveram 01 filho, sendo que o mesmo já atingiu a maioridade civil.
Mencionam que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, RAIMUNDA FERREIRA BONFIM, enquanto não houve alteração no nome do divorciando.
O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO