Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007173-68.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: V. R. F. L.
Advogado: Ana Manoela Correia De Melo Ribeiro (OAB:BA63733)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Ana Manoela Correia De Melo Ribeiro (OAB:BA63733)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Ana Manoela Correia De Melo Ribeiro (OAB:BA63733)
Requerido: A. G. D. S.
Advogado: Camilla Caroline Brito Toscano De Mendonca Melo (OAB:BA59941)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103


PROCESSO Nº: 8007173-68.2023.8.05.0146

Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)

Autora: VANESSA RIBEIRO FERREIRA LIMA

Réu: ABELARDO GONCALVES DA SILVA

*


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitação e Alimentos, movida por VANESSA RIBEIRO FERREIRA LIMA em face de ABELARDO GONÇALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

O processo seguiu seus trâmites, designando-se audiência conciliatória, a qual não logrou êxito (ID 417665582).

Houve Contestação (ID 421580895), onde o réu pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse regulamentada a visitação provisória aos filhos menores, bem como comunicou interposição de Agravo de Instrumento acerca da Decisão que fixou alimentos provisórios, pugnando pelo juízo de retratação. Ato contínuo, reiterou o pedido liminar (ID 423065308).

É o que interessa à apreciação da Tutela, o que passo a fazer.


DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

O demandado insurgiu-se acerca do valor/percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento acerca da Decisão que fixou alimentos provisórios, pugnando pelo juízo de retratação.

Em análise dos autos, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do Agravo.


DA REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS:

Pretende o demandado, em caráter de tutela de urgência, que seja regulamentada provisoriamente o seu regime de convivência com seus filhos menores, até o deslinde da ação.

Observa-se que, na peça exordial, a demandada pretende que a guarda dos menores seja concedida na modalidade compartilhada, com fixação de residência no lar materno, sugerindo que visitação do genitor aos filhos seja regulamentada em finais de semana alternados, metade das férias escolares com cada um dos genitores e alternando-se as festividades de Natal e Ano Novo. Vê-se, também, que o requerido pretende que a tutela de urgência seja deferida praticamente nos mesmos moldes sugeridos pela autora, de modo que deve o pedido de tutela ser deferido.

É consabido que “é inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do artigo 1.634, II, do Código Civil, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no artigo 1.589 do Código Civil” e, nisso, o que mais importa considerar é a prevalência do melhor interesse da criança".

Assim, entendo por bem, CONCEDER ao genitor, ora réu, na forma do Parágrafo Único do art. 1.589 do Código Civil, o direito de ter os menores DAVI LUIZ RIBEIRO GONÇALVES BARBOSA e BEATRIZ RIBEIRO GONÇALVES, em sua companhia, até ulterior deliberação deste juízo, regulamentando a visita, nos seguintes termos:

a) O genitor terá os seus filhos DAVI LUIZ e BEATRIZ em sua companhia, em finais de semanas alternados, devendo retirar os menores da residência materna, aos sábados, às 9 horas, devendo devolvê-los no domingo, até às 19 horas;

b) O genitor poderá comparecer pessoalmente à residência materna, ou enviar terceira pessoa de sua confiança, preferencialmente PARENTE dos infantes (tios, avós), para realizar a retirada dos menores, sempre comunicando à genitora a pessoa que irá enviar;

c) Durante as festividades de Natal, deste ano de 2023, os menores permanecerão com a genitora;

d) Durante as festividades de Ano Novo, deste ano, os menores permanecerão com o genitor, que deverá retirá-los da residência materna, pessoalmente ou através de terceiro de confiança, no dia 29 de dezembro de 2023, devolvendo-os no dia 14/01/2024;

e) Nas férias escolares de janeiro de 2024, a primeira quinzena será passada com o genitor, e a segunda quinzena com a genitora;

f) No Dia dos pais as crianças ficarão com o pai; e no Dia das mães as crianças ficarão com a mãe;

g) Na data do aniversário do pai, as crianças ficarão com o pai; e na data do aniversário da mãe, as crianças ficarão com a mãe;

h) Qualquer alteração deverá ser previamente acordada entre seus genitores ou seus representantes legais, em até 48 horas antes aos eventos.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Tendo sido apresentada Contestação, a Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Após, colha-se o parecer do Ministério Público, inclusive acerca do reconhecimento dos pedidos de guarda e visitação e, em seguida, à conclusão em pasta própria.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007173-68.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: V. R. F. L.
Advogado: Ana Manoela Correia De Melo Ribeiro (OAB:BA63733)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Ana Manoela Correia De Melo Ribeiro (OAB:BA63733)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Ana Manoela Correia De Melo Ribeiro (OAB:BA63733)
Requerido: A. G. D. S.
Advogado: Camilla Caroline Brito Toscano De Mendonca Melo (OAB:BA59941)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103


PROCESSO Nº: 8007173-68.2023.8.05.0146

Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)

Autora: VANESSA RIBEIRO FERREIRA LIMA

Réu: ABELARDO GONCALVES DA SILVA

*


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitação e Alimentos, movida por VANESSA RIBEIRO FERREIRA LIMA em face de ABELARDO GONÇALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

O processo seguiu seus trâmites, designando-se audiência conciliatória, a qual não logrou êxito (ID 417665582).

Houve Contestação (ID 421580895), onde o réu pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse regulamentada a visitação provisória aos filhos menores, bem como comunicou interposição de Agravo de Instrumento acerca da Decisão que fixou alimentos provisórios, pugnando pelo juízo de retratação. Ato contínuo, reiterou o pedido liminar (ID 423065308).

É o que interessa à apreciação da Tutela, o que passo a fazer.


DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

O demandado insurgiu-se acerca do valor/percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento acerca da Decisão que fixou alimentos provisórios, pugnando pelo juízo de retratação.

Em análise dos autos, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do Agravo.


DA REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS:

Pretende o demandado, em caráter de tutela de urgência, que seja regulamentada provisoriamente o seu regime de convivência com seus filhos menores, até o deslinde da ação.

Observa-se que, na peça exordial, a demandada pretende que a guarda dos menores seja concedida na modalidade compartilhada, com fixação de residência no lar materno, sugerindo que visitação do genitor aos filhos seja regulamentada em finais de semana alternados, metade das férias escolares com cada um dos genitores e alternando-se as festividades de Natal e Ano Novo. Vê-se, também, que o requerido pretende que a tutela de urgência seja deferida praticamente nos mesmos moldes sugeridos pela autora, de modo que deve o pedido de tutela ser deferido.

É consabido que “é inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do artigo 1.634, II, do Código Civil, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no artigo 1.589 do Código Civil” e, nisso, o que mais importa considerar é a prevalência do melhor interesse da criança".

Assim, entendo por bem, CONCEDER ao genitor, ora réu, na forma do Parágrafo Único do art. 1.589 do Código Civil, o direito de ter os menores DAVI LUIZ RIBEIRO GONÇALVES BARBOSA e BEATRIZ RIBEIRO GONÇALVES, em sua companhia, até ulterior deliberação deste juízo, regulamentando a visita, nos seguintes termos:

a) O genitor terá os seus filhos DAVI LUIZ e BEATRIZ em sua companhia, em finais de semanas alternados, devendo retirar os menores da residência materna, aos sábados, às 9 horas, devendo devolvê-los...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT