Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação20 Setembro 2023
Gazette Issue3417
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007105-89.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Dalmir Florencio Pedra
Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327)
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387)
Advogado: Paulo Henrique Valenca Da Silva (OAB:DF60429)
Reu: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Reu: Fundacao De Previdencia Complementar Do Servidor Publico Federal Do Poder Executivo (funpresp-exe)
Advogado: Luiz Alexandre Rodrigues Carneiro (OAB:DF52896)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004352-96.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702)
Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?)
Advogado: Izaura Valeria Oliveira Alves E Almeida (OAB:SE3795)
Reu: Romulo Goncalves
Reu: Bartolomeu Venancio Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO - SANEAMENTOS DE DADOS CADASTRAIS


Processo nº: 8004352-96.2020.8.05.0146

Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Inadimplemento]

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REU: ROMULO GONCALVES, BARTOLOMEU VENANCIO DOS SANTOS


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a Parte Autora/Requerente/Exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de dias 5 (cinco) dias, apresentar peticionamento suprindo a(s) ausência(s) de informação(ões) o(s) CPF'(s)/CNPJ'(s) da(s) parte(s) constante(s) no polo passivo da presente demanda. Eu, Saimon Barbosa Santos, estagiário de direito voluntário, a digitei. Eu, Márcio Aparecido de Jesus, diretor de secretaria, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 16 de maio de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

MÁRCIO APARECIDO DE JESUS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007444-77.2023.8.05.0146 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Felipe Emanuel Dantas Dos Santos
Advogado: Evandro Nuno Dos Santos Dias (OAB:BA46552)
Reu: Leonardo Iris Almeida De Vasconcellos

Intimação:

Vistos, etc.

Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.

Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.

Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.

Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Ademais, deverá, no mesmo prazo, anexar aos autos procuração devidamente assinada, bem como o contrato de aluguel assinado por ambas as partes, tendo em vista que, no primeiro, a assinatura destoa da constante no documento pessoal anexado, já quanto a última, não consta as assinaturas dos litigantes.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


JUAZEIRO/BA, 25 de julho de 2023.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006


Adrianno Espíndola Sandes


Juiz de Direito Titular

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001765-63.2008.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: Valquirio Albuquerque De Jesus
Terceiro Interessado: Maria Alice Vieira Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Sirleide S M De Souza
Terceiro Interessado: Maria Do Carmo Cunha
Terceiro Interessado: Joselina Dantas Leão
Terceiro Interessado: Alda Justino Souza Santos
Terceiro Interessado: Aurizete A Da Silva
Reu: Pro Matre De Juazeiro
Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345)
Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082)
Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846)
Reu: Elias Ferreira De Melo
Advogado: Pedro Jose De Sa Rodrigues Lustosa (OAB:PE23141-D)
Autor: Moises De Souza
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)

Intimação:

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