Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500034-57.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Kamax Comercio Ltda
Executado: Janete Serafim De Carvalho
Executado: Maria Iraides Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0500034-57.2017.8.05.0146

Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: KAMAX COMERCIO LTDA, JANETE SERAFIM DE CARVALHO, MARIA IRAIDES CARVALHO


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a parte exequente, por sua advogada via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a devolução do aviso de recebimento - AR retro, bem como, em igual prazo, querendo, requerer o que entender de direito.

Eu, KIARA OLIVEIRA MUNIZ, estagiária de direito, a digitei. Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica judiciária, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 15 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004315-64.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Manoel Alves Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO



Processo: [Alienação Fiduciária] n. 8004315-64.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
REU: MANOEL ALVES DOS SANTOS

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.

Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré. DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.

Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.

Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do NCPC.

Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese.

Intime-se a parte autora.

Sirva-se a presente como mandado.



Juazeiro, 02 de maio de 2023


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0006469-17.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Helio Silvano Santos Da Silva Me
Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344)
Procurador: Hevelise Silvana Santos Da Silva (OAB:BA59760)
Procurador: Hevelise Silvana Santos Da Silva
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:PE15178)
Reu: Vida Nova Comercio Ltda
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando o exposto na Certidão ID 380689188, determino o andamento do feito.

Ademais, embora a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado, faz-se necessário oportunizar os demandados a se manifestarem respeito das provas que ainda pretendem produzir.

Assim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);

d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.


JUAZEIRO/BA, 17 de abril de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0006469-17.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Helio Silvano Santos Da Silva Me
Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344)
Procurador: Hevelise Silvana Santos Da Silva (OAB:BA59760)
Procurador: Hevelise Silvana Santos Da Silva
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:PE15178)
Reu: Vida Nova Comercio Ltda
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando o exposto na Certidão ID 380689188, determino o andamento do feito.

Ademais, embora a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado, faz-se necessário oportunizar os demandados a se manifestarem respeito das provas que ainda pretendem produzir.

Assim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida...

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