Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0501050-51.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Henrique Monteiro Da Silva
Advogado: Iara Aparecida De Souza Bonfim (OAB:BA30408)
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528)
Requerido: Epsel Construcoes - Empresa De Projetos E Servicos Ltda - Me
Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603)
Requerido: Hidrosondas - Hidrogeologia E Construcao Ltda
Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603)
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D)
Advogado: Tassio Muniz Malvezzi (OAB:BA58510)

Intimação:

Vistos, etc.

JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença com majoração de multa em face de eventual descumprimento de acordo firmado HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA,homologado através da sentença de ID 106028311.

A parte executada compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação.

Devidamente intimada para falar sobre o cumprimento, a parte exequente permaneceu inerte.

A tentativa de intimar a parte exequente, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, restou frustrada por não ser localizada no endereço fornecido nos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

O processo encontra-se parado por abandono da causa, apesar das diversas tentativas de fazer a exequente impulsionar o feito.

Consta que a parte exequente não foi devidamente intimada para informar se tem ou não interesse no prosseguimento do feito por não ter sido localizada no endereço fornecido nos autos.

Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se o arquivamento do feito, com aplicação subsidiária do quanto disposto no art. 485, II e III, do CPC.

Pelo exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença e determino o arquivamento do feito, realizando de imediato a retirada das restrições efetivadas sobre o patrimônio do executado.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e em honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, referidas obrigações ficarão suspensas de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.


Juazeiro-BA, 04 de setembro de 2023.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0501050-51.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Henrique Monteiro Da Silva
Advogado: Iara Aparecida De Souza Bonfim (OAB:BA30408)
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528)
Requerido: Epsel Construcoes - Empresa De Projetos E Servicos Ltda - Me
Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603)
Requerido: Hidrosondas - Hidrogeologia E Construcao Ltda
Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603)
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D)
Advogado: Tassio Muniz Malvezzi (OAB:BA58510)

Intimação:

Vistos, etc.

JOSÉ HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença com majoração de multa em face de eventual descumprimento de acordo firmado HIDROSONDAS - HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA,homologado através da sentença de ID 106028311.

A parte executada compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação.

Devidamente intimada para falar sobre o cumprimento, a parte exequente permaneceu inerte.

A tentativa de intimar a parte exequente, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, restou frustrada por não ser localizada no endereço fornecido nos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

O processo encontra-se parado por abandono da causa, apesar das diversas tentativas de fazer a exequente impulsionar o feito.

Consta que a parte exequente não foi devidamente intimada para informar se tem ou não interesse no prosseguimento do feito por não ter sido localizada no endereço fornecido nos autos.

Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se o arquivamento do feito, com aplicação subsidiária do quanto disposto no art. 485, II e III, do CPC.

Pelo exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença e determino o arquivamento do feito, realizando de imediato a retirada das restrições efetivadas sobre o patrimônio do executado.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e em honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, referidas obrigações ficarão suspensas de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.


Juazeiro-BA, 04 de setembro de 2023.


Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003328-62.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marcos Antonio Pinheiro Varjao
Advogado: Pedro Arsenio Peixinho Guimaraes (OAB:BA5022)
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Reu: Caixa Economica Federal
Reu: Josemar Leite De Souza
Reu: Paulo Rogerio Barros Amancio

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314


ATO ORDINATÓRIO - SANEAMENTOS DE DADOS CADASTRAIS


Processo nº: 8003328-62.2022.8.05.0146

Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acessão]

AUTOR: MARCOS ANTONIO PINHEIRO VARJAO

REU: JOSEMAR LEITE DE SOUZA, CORRETORA PAULO BARROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a Parte Autora/Requerente/Exequente, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de dias 5 (cinco) dias, apresentar peticionamento suprindo a(s) ausência(s) de informação(ões) o(s) CPF'(s)/CNPJ'(s) da(s) parte(s) constante(s) no polo passivo da presente demanda.

Eu, Márcio Aparecido de Jesus, Diretor de Secretaria, a digitei, a conferi e assino.

Juazeiro (BA), 15 de maio de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

MÁRCIO APARECIDO DE JESUS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0501053-35.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Reu: Bio Brasenergia Comercializacao De Carvao E Transportes Ltda - Me

Intimação:

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