Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004231-34.2021.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Inga Import Ltda - Me
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena (OAB:SP299398)
Advogado: Valdemar Valim Junior (OAB:SP350578)
Reu: Francilene Soares Do Carmo Lima - Me

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Considerando os novos endereços apresentados pela parte autora na petição de ID 395300001, determino que seja expedida Carta, contendo mandado de pagamento, via Aviso de Recebimento, observando os termos do despacho inicial:

Vistos, etc.

1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação é pertinente (CPC/2015, art. 700);

2. Defiro a expedição de Mandado de Pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC/2015, art. 701), ficando a parte ré advertida de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá pagar o débito no valor de R$ 18.294,48 (dezoito mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) e, caso cumpra, ficará isenta de pagamento das custas (CPC/2015, art. 701, § 1º), bem como os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (CPC/2015, art. 701);

3. Fica a parte ré advertida de que, no mesmo prazo de 15 dias, poderá oferecer, nos próprios autos, embargos à Ação Monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, bem como ciente de que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (CPC, art. 701, § 3º e art. 702);

4. Nos termos do art. 188 c/c o art. 277, ambos do CPS, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

5. Publique-se. Cumpra-se.

Intime-se a parte autora para recolher as custas para realização dos atos.

Após, cumpra-se.

Com êxito na localizada parte demandada, em um dos endereços fornecidos, proceda o cartório a alteração no cadastro da parte demandada.

Publique-se o presente.


Juazeiro - BA, 25 de setembro de 2023.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004231-34.2021.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Inga Import Ltda - Me
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena (OAB:SP299398)
Advogado: Valdemar Valim Junior (OAB:SP350578)
Reu: Francilene Soares Do Carmo Lima - Me

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Considerando os novos endereços apresentados pela parte autora na petição de ID 395300001, determino que seja expedida Carta, contendo mandado de pagamento, via Aviso de Recebimento, observando os termos do despacho inicial:

Vistos, etc.

1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação é pertinente (CPC/2015, art. 700);

2. Defiro a expedição de Mandado de Pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC/2015, art. 701), ficando a parte ré advertida de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá pagar o débito no valor de R$ 18.294,48 (dezoito mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) e, caso cumpra, ficará isenta de pagamento das custas (CPC/2015, art. 701, § 1º), bem como os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (CPC/2015, art. 701);

3. Fica a parte ré advertida de que, no mesmo prazo de 15 dias, poderá oferecer, nos próprios autos, embargos à Ação Monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, bem como ciente de que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (CPC, art. 701, § 3º e art. 702);

4. Nos termos do art. 188 c/c o art. 277, ambos do CPS, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

5. Publique-se. Cumpra-se.

Intime-se a parte autora para recolher as custas para realização dos atos.

Após, cumpra-se.

Com êxito na localizada parte demandada, em um dos endereços fornecidos, proceda o cartório a alteração no cadastro da parte demandada.

Publique-se o presente.


Juazeiro - BA, 25 de setembro de 2023.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000143-61.1999.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Executado: Jose Luiz Dos Santos Junior Me
Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955)
Executado: Jose Luiz Santos Junior
Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955)
Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

Reitere-se o ofício n°. 78/2023 (ID 385107401), requisitando o imediato cumprimento do comando legal, sob pena de incorrência no crime de desobediência (art. 330 do CP), no prazo de 10 (dez) dias.

Registre-se que a finalidade do ofício é o teor do quanto exposto na Certidão ID 360499760.

Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.

Diligencie-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 22 de setembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000143-61.1999.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos...

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