Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010887-36.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: I. R. M. D. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, através de advogado, em face de INGRID RAIANE MEDEIROS DE ARAUJO.

Adunou documentos.

Por meio do despacho ID nº. 416405674 foi determinado à parte autora o recolhimento das custas iniciais.

Em seguida a parte juntou comprovante de pagamento das custas.

Em seguida, a parte autora peticionou (ID nº. 419430712), pugnando pela desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Dispõe o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.

Logo, diante do quanto expendido na petição de ID nº. 419430712, resta-nos extinguir o processo, sem resolução do mérito, por desistência da ação, não havendo necessidade de anuência da parte adversa, haja vista que não há comprovação de citação da mesma.

Pelo exposto, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ter a parte autora desistido da ação.

Não cabe condenação em honorários advocatícios por não ter sido formada a lide. Sem custas remanescentes por ter sido o feito extinto antes da citação da parte demandada.

Não foi realizada por esse Juízo qualquer restrição sobre o bem descrito nos autos, razão pela qual indefiro os pleitos de sua retirada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente a parte autora, através de seu patrono, servindo o presente de mandado.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.


JUAZEIRO/BA, 14 de novembro de 2023.


Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito - 1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0009080-40.2011.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Campelo Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258)
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por intermédio de seu advogado, propôs a presente Ação em face de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, pelos motivos alinhados na peça inicial.

Por meio do Despacho ID nº. 106301560 foi determinada a citação do demandado para contestar o feito.

Devidamente citada, a demandada apresentou Contestação, conforme eventos IDs nsº. 106301562 e seguintes.

Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID nº. 106301812).

Por meio do despacho ID nº. 219706235 a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do seu interesse no feito, tendo deixado transcorrer o prazo in albis (ID nº. 271975174).

Em seguida, foi determinado a sua intimação pessoal para cumprir o despacho retro (ID nº. 272153063), momento em que foi constatado que o autor não exerce mais atividades no endereço indicado nos autos (ID nº. 380860715)

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente.

Apesar das diversas tentativas de fazer a parte autora impulsionar o feito, as mesmas foram infrutíferas, sendo que sua última manifestação no feito ocorreu no protocolo inaugural deste processo (2011).

Convém salientar que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado nos autos para fins de intimação, o que a parte demandante não o fez.

Pelo exposto, com espeque no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, devendo o cartório verificar se existem custas remanescentes. Condeno o autor em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente a parte autora, por seu advogado, servindo-se a presente de mandado.


JUAZEIRO/BA, 16 de novembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503729-53.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sandra Cafe Dos Santos Auto Pecas - Me
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437)
Reu: Mega Nordeste
Advogado: Marcelo Becker Gil Rodrigues (OAB:PE26346)
Advogado: Flavio Henrique Leal Lima (OAB:PE28077)
Reu: Alumifer Aluminio E Ferro Ltda.
Advogado: Flavio Henrique Leal Lima (OAB:PE28077)
Advogado: Marcelo Becker Gil Rodrigues (OAB:PE26346)
Reu: Lucas Alaan Soares Vieira - Me
Reu: Lucas Alaan Soares Vieira

Intimação:

Vistos, etc.

Proceda-se com a tentativa de intimação do réu nos endereços eletrônicos indicados na petição ID 384478400, ao teor do despacho ID 219774573.

Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 1 de agosto de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0504995-75.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Jose Da Silva Oliveira
Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Perito Do Juízo: Jivaldo De Jesus Santos

Intimação:

Vistos etc.

MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, também qualificada nos autos

Aduz, em suma, que por meio de consulta ao SPC, constatou que seu nome constava no cadastro dos inadimplentes, por uma restrição imposta pela demandada, no valor de R$ 1.118,49 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta e nove centavos), sendo que não possui nenhum débito junto à ré que autorize a cobrança e a restrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito.

Requer: a) liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; c) a condenação da demandada a restituir em dobro os valores cobrados a títulos de danos materiais.

Deu à causa o valor de R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT