Juazeiro - 1� vara de feitos relativos �s rela��es de consumo, comerciais, c�veis e registros p�blicos

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500421-77.2014.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Sergio Ricardo Silva Martins - Me
Reu: Sergio Ricardo Silva Martins
Reu: Patricia Deisymar Silva Martins
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos

Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351

Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br

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ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0500421-77.2014.8.05.0146

Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A

REU: SERGIO RICARDO SILVA MARTINS - ME, SERGIO RICARDO SILVA MARTINS, PATRICIA DEISYMAR SILVA MARTINS


Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual:

Intimei a Parte Ré, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar às contrarrazões do recurso de apelação e suas razões retro ofertados pela Parte Autora. Eu, Caroline Souza Lustosa, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi.

Juazeiro (BA), 6 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0001783-21.2007.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Maria Helena Duarte Lima
Advogado: Tarcyra Santana De Lemos (OAB:PE25035)
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos, etc.

MARIA HELENA DUARTE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A., sob a alegação de que o réu não corrigiu corretamente sua conta poupança de n° 2334834-8, agência 3045-7, nos períodos de junho/1987; janeiro a fevereiro/1989; março e abril/1990, junho e julho/1990, janeiro e março/1991, razão pela qual suportou várias perdas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que seja o réu condenado a arcar com os índices relativos aos expurgos inflacionários do período supracitado, conforme percentual apontado pelo IPC. Junto à inicial vieram os documentos.

Por meio do Despacho ID nº. 106477734 foi determinada a exibição de documentos e a citação do demandado.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação de IDs n° 106477750 e seguintes, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, o pedido de denunciação a lide, a impossibilidade jurídica em razão da quitação, a inadequação da cumulação objetiva pela falta de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência do direito pleiteado e refuta os termos da inicial. Juntou documentos.

Impugnação à contestação aos IDs nsº. 106477843 e seguintes.

Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme eventos IDs nsº. 106478089 e seguintes.

A parte autora foi intimada para se manifestar se pretendia aderir ao acordo homologado pelo STF, momento em que demonstrou desinteresse.

As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, quando ambas demonstraram desinteresse.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação de cobrança, pretendendo o autor a condenação do requerido ao pagamento de expurgos inflacionários dos saldos de suas contas poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.

Ab initio, imperiosa se faz a análise das preliminares suscitadas pelo réu.

No que tange a causa de pedir, não há que se falar em ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. Consoante se depreende da leitura da petição inicial, verifico que restou comprovada a necessidade do acionamento da via judicial, portanto não havendo que se falar em extinção da ação por falta de interesse de agir.

No que se refere a alegação de ausência de interesse de agir em razão da quitação, entendo que tal alegação não merece prosperar. A parte fundamenta o pedido aduzindo que houve a quitação tácita, já que o réu não impugnou à época as operações tidas com o banco demandado. Desta forma, sendo infundadas tais alegações, REJEITO A PRELIMINAR.

Da mesma forma, não há qualquer impossibilidade prevista na lei adjetiva que imponha óbice à cumulação da ação de cobrança com a exibição de documentos, motivo pelo qual, REJEITO A PRELIMINAR.

Outrossim, em que pesem os fundamentos expostos pelo réu, não merece acolhimento a preliminar de inépcia inicial, porquanto presentes os requisitos legais para a propositura da presente, bem como seus fundamentos e a correlação com os pedidos formulados. Por isto, REJEITO A PRELIMINAR.

Ademais, o requerido não está contemplado dentre os entes elencados no art. 109 da Constituição Federal, capazes de atrair a competência da justiça federal, pelo que não prospera a preliminar de incompetência da jurisdição estadual. Assim, REJEITO A PRELIMINAR.

Quanto ao pedido de denunciação, percebo que se confunde com a fundamentação da alegada incompetência e, por isto, REJEITO a preliminar.

Sendo assim, afasto as preliminares arguidas pelo réu, e passo, portanto, à análise do mérito.

Em relação à prejudicial de mérito, sustenta o réu a prescrição da ação, face ao disposto no art. 27, do CDC.

Todavia, malgrado o esforço empreendido pelo requerido, a prescrição a ser observada é a vintenária, do caput do art. 177 do CC/16, cujo efeito não se operou.

Aliás, o art. 2.028 do CC/02 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corroboram essa conclusão:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOS CUMULADOS: POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessa diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. 2. A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF. 3. Possibilidade de cumulação dos expurgos inflacionários das contas de poupança e dos ativos retidos. 4. Recurso da CEF improvido e recurso do BACEN provido." (REsp 636396 / RS).

PROCESSUAL CIVIL – CADERNETAS DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – JANEIRO DE 89 – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – PRECEDENTES – I. As instituições financeiras depositárias estão legitimadas para responder a demanda objetivando a remuneração das cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989. II. Aplicável o lapso prescricional vintenário às ações em que se objetiva a correção monetária pelo Plano Verão. (Precedentes: STJ: RESP 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 11.06.01; RESP 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 21.02.00; e TRF3: AC 96.03.096227-9, Relª Desª Fed. Marli Ferreira, DJU 10.01.02; AC 96.03.041261-9, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJU 22.03.00; AC 97.03.004647-9, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJU 06.04.01). III. O índice de correção aplicável para janeiro de 89 é de 42, 72%. Precedentes (STJ: EDRESP 29.078-8, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU 06.03.95; RESP 299.432, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 25.06.2001; RESP 258.227, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 24.09.2001; e RESP 173.379, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 25.2.02; e TRF3: AC 97.03.033984-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJU 21.6.02). IV. Apelos improvidos”. (TRF 3ª R. – AC 855428 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Salette Nascimento – DJU 26.01.2004 – p. 91).

Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito, passando à análise no tocante à matéria de fundo.

Pois bem.

Constato que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a contenda em torno da existência ou não de direito subjetivo do autor à correção dos saldos das contas poupanças relativas aos períodos mencionados na inicial.

É sabido que os adventos dos chamados Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos pelo Decreto-lei nº 2.335/87...

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