Juazeiro - 1ª vara de feitos relativos às relações de consumo, comerciais, cíveis e registros públicos

Data de publicação10 Janeiro 2024
Gazette Issue3489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500987-26.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Isis Braga Pereira Lopes
Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Determino a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento.

Publique-se.Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Juazeiro - BA, 18 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500987-26.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Isis Braga Pereira Lopes
Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Intimação:

R.H.

Vistos, etc.

Determino a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento.

Publique-se.Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.

Juazeiro - BA, 18 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503342-04.2017.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Juazeiro
Parte Re: Leila Ribeiro Da Silva
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)
Perito: Francisco Estevam Ramalho
Parte Autora: Espólio De Leonardo Santos Brito Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Santos Brito
Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179)
Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587)
Parte Re: Jerusa Ribeiro Dos Santos
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo ID nº. 421791833.

Assim, cumpra-se o teor da Decisão ID nº. 400171651.

Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.

Diligencie-se.


JUAZEIRO/BA, 19 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503342-04.2017.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Juazeiro
Parte Re: Leila Ribeiro Da Silva
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)
Perito: Francisco Estevam Ramalho
Parte Autora: Espólio De Leonardo Santos Brito Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Santos Brito
Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179)
Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587)
Parte Re: Jerusa Ribeiro Dos Santos
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo ID nº. 421791833.

Assim, cumpra-se o teor da Decisão ID nº. 400171651.

Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.

Diligencie-se.


JUAZEIRO/BA, 19 de dezembro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004288-81.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Construtora E Incorporadora Campus 10 Ltda
Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060)
Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Jair Miranda Junior

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC.

Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC.

O devedor deve ser citado, observando o novo endereço fornecido nos autos, para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 37.597,56 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.

Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º).

O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu eventual...

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