Juazeiro - 2ª vara crime

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO NEY DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NADJA QUELE DE OLIVEIRA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2021

ADV: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA (OAB 18695/BA) - Processo 0005298-35.2005.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: A Justiça Pública - RÉU: João Batista Pereira da Silva - Fica o defensor do réu devidamente intimado da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2021, às 10:00 horas, bem como ciente de que, considerando a Pandemia por COVID-19, a sua realização será, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual LifeSize. Em virtude disso, deve ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo, no dia e horário designados, com a câmera e o microfone ligados. O ingresso na sala virtual de audiências, nomeada como Juazeiro - Gab. 2ª V. Criminal, poderá ser pelo navegador ou aplicativo. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4697772 Caso o participante utilize o aplicativo Lifesize em celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4697772
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO NEY DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NADJA QUELE DE OLIVEIRA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2021

ADV: LEANDRO DO NASCIMENTO VIDAL (OAB 59569/BA) - Processo 0700019-65.2021.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CÍCERO GOMES DO NASCIMENTO - Fica o defensor do réu devidamente intimado da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2021, às 10:30 horas, bem como ciente de que, considerando a Pandemia por COVID-19, a sua realização será, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual LifeSize. Em virtude disso, deve ingressar na sala virtual de audiências deste Juízo, no dia e horário designados, com a câmera e o microfone ligados. O ingresso na sala virtual de audiências, nomeada como Juazeiro - Gab. 2ª V. Criminal, poderá ser pelo navegador ou aplicativo. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4697772 Caso o participante utilize o aplicativo Lifesize em celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4697772
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO NEY DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NADJA QUELE DE OLIVEIRA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2021

ADV: ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 56413/BA) - Processo 0700702-05.2021.8.05.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: danilo soares porfirio - Vistos, etc. Inicialmente, necessária se faz a análise do requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, preconizada na Lei n° 1.060/1950. Com amparo na citada Lei e no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, o requerente pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo a parte alegado ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as despesas processuais e honorário advocatícios, sem colocar em risco a sua própria manutenção, defiro o pedido, com espeque no art. 5°, caput, da mencionada lei. Trata-se de pedido elaborado por DANILO SOARES PORFIRIO, através de advogado, devidamente habilitado, requerendo a sua liberdade provisória com a dispensa do recolhimento de fiança, uma vez que o Juiz Plantonista, em homologação de auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao requerente desde que fosse recolhido o equivalente a 03 (três) salários-mínimos de fiança, além de lhe impor medidas cautelares diversas da prisão. Breve relato. Passo a decidir. Analisando os argumentos trazidos pelo requerente, denota-se que o preso não possui condições de arcar com o recolhimento da fiança anteriormente arbitrada. De mais a mais, o mesmo, embora lhe tenha sido concedida liberdade provisória mediante o recolhimento do valor da fiança, permanece segregado, sem que tenha logrado êxito em recolher a fiança estabelecida, donde nasce a
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