Juazeiro - 2ª vara criminal

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0962297-31.2015.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Juazeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Italo De Carvalho Ricarte
Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097)
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de processo-crime para apuração do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, fato ocorrido em 19/10/2015.

Em análise aos autos, verifico que a denúncia ofertada foi recebida em data de 09/11/2015 (ID 271174059), tendo sido o acusado regulamente citado em 16/12/2015 (ID 271174066). Com isso, foi oferecida resposta à acusação, ID 271174077, em que a defesa requereu a designação de audiência para fins de propositura do sursis processual. Desta forma, preenchidos os requisitos, restou ofertada proposta de suspensão condicional do processo em seu favor, sendo esta aceita, razão pela qual foi determinado a suspensão do processo pelo período de dois anos, submetendo o acusado ao período de prova, com início em data de 13/09/2018 (ID 271175060).

Destaco que a partir do recebimento da denúncia não ocorreu nenhuma das demais causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP.

Ocorre que, constando-se que o acusado não cumpriu integralmente com as condições impostas, foi-lhe revogado o benefício em 09/08/2021, momento em que foi determinado a retomada da marcha processual (ID 271177497).

Verifico que o delito imputado ao acusado possui pena máxima de 03 (três) anos, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 08 (oito) anos, conforme preconiza o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Contudo, verifico ser aplicável o regramento previsto pelo 115, 1ª figura, do Código Penal, uma vez que o denunciado era pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, conforme fl. 01 – ID 271173898, reduzindo o prazo prescricional para 4 (quatro) anos.

Diante disso, in casu, denoto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima abstratamente prevista no tipo penal imputado ao acusado, haja vista que entre a data do recebimento da denúncia (09/11/2015) até a suspensão condicional do processo (13/09/2018), decorreram 02 (dois) anos e 10 (dez) meses; e entre a data em que foi revogado o benefício e determinado o prosseguimento do feito (09/08/2021) até a presente data, decorreu 01 (um) ano e 02 (dois) meses. Logo, no total, decorridos 04 (quatro) anos.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade de ÍTALO DE CARVALHO RICARTE, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, figura, c/c artigos 109, inciso IV, art. 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Por fim, em atenção à petição sob ID 271597197, e com base no art. 337 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição da fiança outrora depositada pelo réu (DAE na fl. 12 – ID 271173907).

Expeça-se Alvará para que seja levantado o valor atualizado da fiança prestada.

Retire-se de pauta a audiência de instrução designada para dia 01/11/2022, conforme despacho de ID 271177497.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 24 de outubro de 2022.

Paulo Ney de Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

0501184-05.2019.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Juazeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jefferson Iure Lima De Menezes
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Terceiro Interessado: Manoel Das Graças Cardoso
Terceiro Interessado: Guarda Municipal De Juazeiro

Sentença:

Vistos, etc.

JEFFERSON IURE LIMA DE MENEZES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado com incurso nas sanções do Art. 155 do CP, por haver, segundo o representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória:

“… no dia 18 de maio de 2019, por volta das 08h30min, em frente ao Comércio Mundo das Embalagens, nas imediações do Estádio Adauto Morais, nesta urbe, o ora denunciado JEFFERSON IURE LIMA DE MENEZES, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente a MANOEL DAS GRAÇAS CARDOSO. Consta do procedimento inquisitivo que, JEFFERSON, ora denunciado, aproveitando-se da oportunidade, subtraiu uma bicicleta, marca Houston, cor rosa, pertencente à Manoel das Graças Cardoso, que estava estacionada na localidade supramencionada. Contudo, populares perceberam a ocorrência do furto e perseguiram o denunciado, o qual foi detido e conduzido pelos integrantes da guarda Municipal e da Polícia Militar à DEPOL. Em sede de interrogatório, às fls. 09, o denunciado JEFFERSON IURE LIMA DE MENEZES, afirmou que subtraiu a bicicleta, contudo, alegou que apenas queria ir até a casa da sua tia. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, fl. 02, pelo Auto de Exibição e Apreensão, fl. 06, e pelos demais depoimentos colhidos em seara policial....” (ID 269675792).

Recebida a denúncia (ID 269676110), o acusado foi citado para responder a acusação, o que fez por meio do Defensor, ID 269676917.

Em sede de instrução, IDS 269678461 e 269682931, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.

Houve suspensão do feito em virtude da concessão do Sursis no ID 269678461, benefício esse que foi revogado em virtude de o réu praticar novos fatos delituosos.

Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (ID 269683159).

O Defensor do acusado, por sua vez, requereu nos memoriais de alegações finais de ID 269683182, a desclassificação para a forma tentada; a aplicação da pena-base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal; a fixação da pena de multa no mínimo legal.

É o relatório. Decido.

Analisando cuidadosamente as informações carreadas nos autos, verifica-se que o referido processo busca apurar a prática do delito previsto no art.155 do Código Penal, imputado ao acusado.

Inicialmente, cumpre salientar que para se chegar a uma condenação, necessária se faz a comprovação da materialidade e da autoria do delito ora apurado.

Em relação à materialidade do delito, denota-se que a mesma está patenteada no auto de Exibição e Apreensão (fl.6 ID269675800), no Auto de prisão em flagrante à fl.2 ID269675800, bem como pelas declarações contidas nos autos e confissão do réu na fase inquisitiva e judicial.

Provada a materialidade do crime, resta-nos analisar a autoria delitiva, fazendo-se necessária a análise da prova oral colhida durante a instrução processual a seguir resumidamente posta:

A vítima MANOEL DAS GRAÇAS CARDOSO disse que parou a bicicleta em frente ao Mundo das Embalagens pra pegar uma dinheiro; que foi o acusado mesmo quem subiu na bicicleta e saiu; que gritou 'pega ladrão'; que uma moça da limpeza da prefeitura jogou o lixo na frente dele; que o acusado caiu e saiu correndo sem a bicicleta; que a PM pegou o acusado logo na frente; que a bicicleta foi devolvida; que não conhecia o acusado; que saiu correndo atrás do acusado; que logo após foi detido, perto do camelódromo.

A testemunha de acusação FABIO RENATO DOS SANTOS disse que confirma os fatos; que foi chamado pela Central; que chegando lá a população já tinha detido o réu; que ele não foi detido com a bicicleta; que a alegação da vítima era que tinha sido furtado; que a bicicleta já estava com o dono quando chegaram ao local; que depois foram todos conduzidos.

A testemunha de acusação JOSUÉ MOURA DE OLIVEIRA disse que confirma os fatos; que estavam em ronda pelo Centro; que foi até o local nas imediações do estádio; que o acusado já estava com a população; que o acusado confessou; que o dono da bicicleta estava próximo.

Por sua vez, ao ser interrogado, o acusado JEFFERSON IURE LIMA DE MENEZES disse que os fatos aconteceram em 2019; que percorreu uns 50 a 60...

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