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RELAÇÃO Nº 0162/2021
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ADV: CLAYTON MOLLER (OAB 21483/RS), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA) - Processo 0001145-90.2004.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco Bradesco S.a. - RÉU: Jean Carlos Muniz de Souza e outros - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários, bem como CPF ou CNPJ, para expedição do alvará.
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ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - Processo 0003151-60.2010.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - AUTOR: Banco Bradesco S/A - R.H. Frustadas as tentativas constrição judicial de bens do(s) executado(s), via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu a suspensão da execução. Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho (CPC, art. 921, §2º). Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho. Intime-se. Juazeiro(BA), 07 de julho de 2021. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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ADV: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB 21449/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB 24637/BA) - Processo 0500312-63.2014.8.05.0146 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - REQUERIDO: MAGNO HORTA JUNIOR - Vistos, etc. Citado, o demandado apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de incompetência deste juízo, apontando que tem seu domicílio na comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais. Não há dúvida quanto fato de que o réu tem domicílio na cidade de Belo Horizonte, uma vez que a própria autora indica assim na sua peça de ingresso. Quer me parecer tranquilo que aqui militam em favor do réu duas regras basilares da distribuição de competência. A primeira é aquela que impõe que, em se tratando de ação fundada em direito de natureza pessoal, que é o caso destes autos, é competente o foro do domicílio do réu (art. 46, do CPC). A segunda é aquela trazida pelo Código de Defesa do Consumidor que impõe seja o consumidor demandado no seu domicílio (art. 6º, VIII do CDC), exatamente para a facilitação da sua defesa em juzo. Vejamos: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. E assim é "porque o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados". A propósito, os seguintes jugados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes. 2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo para conhecer e processar a presente ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, onde está domiciliado o consumidor. Publique-se. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Juazeiro(BA), 07 de julho de 2021. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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ADV: PAULO TAVARES MATIAS DE ANDRADE (OAB 32084/PE) - Processo 0500966-50.2014.8.05.0146 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: ALAN SILVA LIMA - RÉU: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO - EPP - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) por seu(ua) advogado(a), intimado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas correlatas ao despacho de fl. 122. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 07 de julho de 2021
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ADV: UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO (OAB 33558/PE) -
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