Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Março 2022
Gazette Issue3051
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002778-72.2019.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: E. D. S. M.
Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766)
Advogado: Marcilio Rubens Gomes Barboza (OAB:PE32422)
Interessado: C. D. S. L.
Advogado: Fabio Gabriel Breitenbach (OAB:PE47763)

Intimação:

Vistos, etc.

BANCO BRADESCO S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de busca e apreensão contra EUCLIDES DA SILVA MOURA, também qualificado, ao seguinte fundamento.

Aduz, em suma, que firmou com o demandado contrato de financiamento – Cédula de Crédito Bancário de nº 004.222.281, no valor de R$ 52.441,82 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), por meio do qual obrigou-se o réu a pagar 24 parcelas mensais de R$ 2.763,62 (dois mil, setecentos e sessenta e três e sessenta e dois centavos), entre 30/05/2017 e 30/04/2019, tendo por objeto o veículo da marca M. Benz/ATECO 2425, modelo Caminhão, da cor prata, ano 2011/2011, placa policial MXA-6957, Chassis nº 9BM958096BB817196 e Renavam nº 346432294, o qual restou alienado fiduciariamente como garantia do contrato, restando transferido para si o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima descrito.

Contudo, segundo aduz, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas a partir do mês de dezembro de 2018, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato. A mora, segundo narra, está devidamente caracterizada por meio de notificação extrajudicial.

Requereu liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular documentos essenciais à propositura a ação.

Deferida a medida liminar requerida, foi o bem apreendido e entregue em mãos do depositário fiel indicado pela demandante, conforme se verifica no auto de busca e apreensão de ID 33499604, oportunidade em que deixou de haver a citação de demandado.

Por meio da petição de ID 33658383, a Srª Cleiciane de Souza Lima, apresentou-se nos autos, afirmando ter convivido em união estável com requerido e informou que o mesmo faleceu na data de 21/12/2018, bem como que houve a contratação de seguro prestamista, para a hipótese de falecimento, de modo a restar quitada toda dívida referente ao contrato celebrado com o autor.

Disse, ainda, que promoveu o depósito judicial do valor indicado como devido (ID 3711253), rogando pela restituição do bem apreendido e pelo não levantamento do valor depositado, por parte do autor.

Juntou documentos.

Através da decisão de ID 33717856, restou deferido o pedido de restituição do bem apreendido.

Em sua manifestação de ID 34433870, o banco autor confirmou a contração de seguro prestamista com a Bradesco Vida e Previdência, afirmando ser pessoa jurídica distinta de si, apesar de pertencer ao mesmo conglomerado empresarial, de modo a não ser responsável pelo pagamento do seguro, rogando pela intimação da parte ré para colacionar aos autos toda documentação necessária à regulação do seguro.

O espólio do demandado, em sua contestação (ID 35490910), ratificou a contratação de seguro prestamista, com capital segurado de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fato que diz ser do conhecimento do requerente, sustentando ter havido o falecimento do demandado na data de 21/12/2018, fato que, conforme diz, desnatura a mora contratual indicada na inicial, que constitui pressuposto para o ingresso da presente demanda, ajuizada na data de 15/08/2019, devendo, por tais razões, ser julgada improcedente a ação e condenado o autor no pagamento de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, além de custas e honorários de advogado.

Com sua petição de ID 35577623, o espólio demandado colacionou aos autos os documentos de ID's 35577629, 35577742 e 35577808, referentes à regulação do seguro prestamista contratado.

Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes (ID 39370292).

O autor manifestou-se em réplica por meio da petição de ID 41238638.

A parte ré insistiu na improcedência dos pedidos e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, em sua petição de ID 47367144. Juntou documentos com a mesma.

Oficiada por este juízo, a Bradesco Vida e Previdência manifestou-se afirmando que o seguro prestamista contratado pelo falecido encontra-se pendente de análise, por conta da não apresentação de documentos necessários à regulação (ID 88414165), afirmando o demandado, em sua petição de ID 89983720, que houve a entrega de toda documentação solicitada, rogando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.

Intimadas, as partes não manifestaram intenção de produção de provas em audiência, tendo o autor requerido a intimação da Bradesco Vida e Previdência, a fim de que proceda com o depósito em juízo do valor correspondente à indenização do seguro prestamista, o que restou atendido por meio do documento de ID 162861748. Após isso, postulou o demandado pelo levantamento da quantia que depositou judicialmente, bem como pela improcedência dos pedidos consignados na inicial.

O requerente, por sua vez, rogou pelo levamento do valor depositado pela Bradesco Vida e Previdência, bem como pelo julgamento procedente dos pedidos elencados na exordial (ID 167103980).

É o relatório. Decido.

Como dito, julgo o feito no estado em que se encontra, vez que a matéria discutida no mesmo, prescinde de dilação probatória, no termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.

Pois bem.

Aprecio inicialmente a preliminar suscitada pelo espólio demandado, no sentido de que não houve a caracterização da mora contratual, na medida em que, com o falecimento do demandado, toda dívida do contrato restou quitada por conta de ter havido a contratação de seguro prestamista.

Merece acolhimento.

Isso porque, conforme se depura dos autos, as partes firmaram contrato de financiamento – Cédula de Crédito Bancário de nº 004.222.281 - em 02/05/2017, no valor de R$ 52.441,82 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), por meio do qual obrigou-se o réu a pagar 24 parcelas mensais de R$ 2.763,62 (dois mil, setecentos e sessenta e três e sessenta e dois centavos), entre as datas de 30/05/2017 e 30/04/2019.

O contrato de financiamento, em relação ao qual o seguro prestamista está vinculado previa o vencimento da última prestação para a data de 30/04/2019 (vide ID 33658647), ao passo que o falecimento do Sr. EUCLIDES DA SILVA MOURA ocorreu no dia 21/12/2018 (vide ID 33658512), ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento.

Por outro lado, a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 15/08/2019, quase oito meses após o falecimento do Sr. EUCLIDES DA SILVA MOURA e quando existiam 05 (cinco) parcelas do financiamento em aberto, vencidas entre 30/12/2018 a 30/04/2019, ou seja, vencidas após o falecimento do mutuário, o que significa dizer que tais parcelas e o restante do saldo devedor deveriam ser liquidados pela indenização oriunda do seguro prestamista.

Note-se que há documentos que demonstram que a parte autora e a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A entraram em tratativas para regulação do seguro (IDs 33658669 e 33658715), sustentando e demonstrando o espólio réu que encaminhou a documentação exigida pela seguradora (vide petição de ID 89983720), fato este que atesta a ciência do autor acerca do falecimento do Sr. Euclides da Silva.

Verifica-se ainda dos autos, que, do contrato firmado com o Banco Bradesco S. A., ora autor, o falecido fez opção expressa pela contratação de seguro prestamista, pelo qual pagou o prêmio de R$ 834,30 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) - vide item 17 e 17.2 do quadro resumo do contrato - que foi contratado perante a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 03.546.261/0001-08) figurando o BANCO BRADESCO S/A como estipulante (vide cláusula 4.1).

Dessa forma, por conta dessa condição de estipulante, ou seja, da pessoa que propôs a contratação do seguro, recebendo, inclusive, o valor do prêmio, o demandante fica investido de poderes de representação do segurado perante a seguradora, a qual, segundo admitido pelo banco réu, é pessoa jurídica componente do seu mesmo grupo econômico, não havendo dúvida quanto à solidariedade entre a seguradora e o banco autor (art. 3º e parágrafo único do art. do CDC e art. 942 do Civil).

Nesse contexto, claramente visível a ausência de mora por parte do contratante, o que torna o autor carecedor do direito de ação, ante a ausência de interesse de agir.

Assim, conquanto alegue o autor a mora do falecido, absteve-se de sua comprovação, exigência contida no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Por outro lado, dispõe o enunciado da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Por fim, quanto a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, conforme pretende o espólio demandado, mostra-se a mesma incabível no presente caso, ante o fato do acolhimento da preliminar suscitada e julgamento do processo sem a resolução do seu mérito, ao...

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