Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Maio 2022
Gazette Issue3095
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000209-30.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Autor: Margarida Elvira Da Cunha Nunes
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Flavio Luiz Nunes Da Silva
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Luana Lima Vieira
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Lucinalva De Macedo Melo Sena
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Rozeli Medrado De Oliveira
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Maria Eunice Da Silva Cunha
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Rosiane Nunes De Sena
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Missilene Carolina Da Cunha
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Maria Do Rosario Martins De Lima Soares
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Nilzete Oliveira Da Cunha
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)
Autor: Simone Ribeiro Da Silva Bomfim
Advogado: Patricyo Risomylson Dos Anjos E Sa (OAB:PE23662)

Intimação:

(L.H)

Vistos etc.

Em sua peça de defesa, a COELBA invocou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da peça inicial, ausência de interesse de agir, assim como a inviabilidade de litisconsórcio ativo e a prejudicial de prescrição.

1 . No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, os autores estão qualificados como agricultores e se dizem sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autores, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial.

2. A inépcia é defeito que acomete a petição inicial quanto ao pedidos ou em relação a sua inteligibilidade, na linha do que dispõe o art. 330, § 1º, do CPC.

Em acurada análise da referida peça processual, percebe-se que foram formulados pedidos condenatórios fundados em suposto fato do serviço, formulando pedidos em quantias determinadas. A narração dos fatos - fato do serviço - leva à conclusão lógica dos pedidos - indenização - e estes são compatíveis entre si.

Demais disso, a apontada falta de documentos pessoais de identificação foi suprida em ID nº 96569177.

3. No que toca ao interesse de agir, como se sabe, se desdobra em três acepções:

a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte;

b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante;

c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.

No caso sob apreciação, independentemente de ao final desta ação os autores terem ou não acolhida a sua pretensão, evidente o seu interesse de agir em quaisquer de suas acepções, já que o presente feito, em tese, é o meio necessário, adequado e útil para o autor buscar o bem da vida pretendido.

A alegada ausência de provas, em verdade, constitui matéria de mérito e não uma questão preliminar à sua apreciação.


4. O litisconsórcio é a pluralidade de partes em um ou ambos os polos da demanda. Essa espécie de cumulação subjetiva de demandas pode ser classificada como simples quando for possível a prolação de decisão diversa para cada litisconsorte ou unitária se a natureza da questão exigir uma decisão uniforme para os litisconsortes. O litisconsórcio pode ser, ainda, facultativo nas hipóteses do art. 113, CPC, ou necessário por força de lei - quando será simples - ou por força da natureza da relação jurídica de direito material - quando será unitário.

Embora inexista litisconsórcio necessário ativo, os autores optaram por litigar em conjunto e, especificamente no caso em questão, estamos diante de um litisconsórcio ativo facultativo por conexão de direitos. Isto porque a tese autoral está fundada na mesma causa de pedir, que é a interrupção do serviço de energia elétrica na comunidade em que residem.

O polo ativo é composto por 11 (onze) jurisdicionados e a tese de defesa é única para todos, de modo que não merece prosperar o pedido de limitação do litisconsórcio, eis que não há dificuldade para a defesa ou para o cumprimento de sentença.

5. Por fim, no que diz respeito à alegada prescrição do direito de ação da parte autora, também não me parece ter melhor sorte a tese da instituição financeira ré.

Como se sabe, a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu termo.

No dizer do Clóvis Beviláqua, a prescrição extintiva "é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo".

Por outro lado, pelo princípio da actio nata, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos definidos em lei, nos precisos termos do art. 189 do Código Civil.

No caso sob apreciação, os autores narram fato suposto do serviço ocorrido em 16/01/2016 e ajuizaram a presente demanda em 20/01/2021. Inobstante o prazo prescricional em demanda consumeristas ser de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC), assiste razão aos autores ao alegarem que o prazo prescricional não havia se consumado quando do ajuizamento da presente demanda.

Como se sabe, a suspensão do prazo no final e início de ano ocorre entre 20 de dezembro de 20 de janeiro, de modo que o termo final compreendido nesse lapso temporal é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, no caso, 21 de janeiro de 2021.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuem jurisprudência firme nesse sentido, a exemplo dos julgados cuja ementas encontram-se abaixo transcritas.

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1741839 PR 2018/0113822-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000959-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO FABIO OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. TERMO AD QUEM VERIFICADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Como cediço, o prazo para ajuizamento de ação contra Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi demitido, a bem da disciplina, em 23 de dezembro de 2014, pelo que eventual ação com pretensão anulatória/reintegratória deveria, em tese, ser ajuizada até 23 de dezembro...

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