Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Junho 2021
Gazette Issue2883
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004924-52.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Isabel Nascimento Dos Santos
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:0030826/PE)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:


Vistos etc.

A parte ré requereu o indeferimento da inicial por não ter a autora apresentado comprovante de residência em seu nome, bem como invocou a preliminar impugnação à gratuidade judiciária.

Passo a sanear o processo.

1. Inicialmente, o endereço das partes é um dos requisitos a ser indicado na peça inicial, como determina o art. 319, II, CPC. Todavia, a lei não exige que ao comprovar seu domicílio o autor acoste aos autos comprovante de residência em seu próprio nome.

Não apenas a inexistência de exigência legal leva à conclusão de que o comprovante de residência apresentado deve estar no nome da parte ou de seus pais. Tal exigência feriria o bom senso em relação aos jurisdicionados que não têm residência própria ou alugada, a exemplo daqueles que moram em imóveis de parentes e amigos por ato de mera liberalidade e solidariedade. Pior quanto aos jurisdicionados que estão na faixa da extrema pobreza, que sequer têm amigos e parentes para fornecer abrigo.

Voltando os olhos ao caso em tela, a autora assinou declarações que indicam que reside nesta Comarca, quais sejam, a procuração e a declaração de hipossuficiência. Embora a conta de energia não esteja em seu próprio nome, também não cuidou a empresa ré em demonstrar que a demandante não reside nesta Cidade.

Assim, não há fundamento para indeferir a petição inicial.

2. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, a parte autora está qualificada como idosa e aposentada (ID nº 86924757) e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.

3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, defende a autora que a probabilidade do direito está comprovada por meio dos documentos acostados aos autos e o perigo de dano é consubstanciado na não fruição por completo de seu benefício previdenciário.

A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).

No caso sob apreço, em primeira aproximação e em juízo não exauriente, não tenho como plausível o direito vindicado pela consumidora, isto porque o Banco réu apresentou instrumento contratual supostamente assinado pela requerida (ID nº 90430919) e a autora confirma que a quantia supostamente contratada foi creditada em sua conta bancária. Portanto, não há a probabilidade do direito.

Por fim, observo que em sua peça inicial a autora deduziu apenas alegações genéricas sobre a suposta dificuldade para seu sustento que o débito automático em seu benefício está causando. Nesse contexto, não está caracterizado o perigo da demora.

Resta indeferido o pedido de tutela provisória. Todavia, ressalvo a possibilidade de apreciar novo pedido de tutela provisória após a produção de provas.

Dou o feito por saneado e pronto para entrar na fase instrutória.

A parte autora é assertiva quanto ao fato de que não é do seu punho a assinatura aposta no contrato em questionamento, fato contestado pelo réu, o que somente pode ser dilucidado com a realização de prova pericial grafotécnica.

Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).

Assim, defiro a prova pericial, a ser realizada por especialista cadastrado em cartório, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.

Determino:

A) Intimação do Banco réu para que realize o depósito do instrumento contratual neste juízo, devendo agendar dia e horário para tanto, por meio do e-mail juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br, no prazo máximo de 15 dias;

B) A intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, como também a intimação do banco demandado para depositar judicialmente, no mesmo prazo acima, o valor dos honorários periciais;

C) Que o cartório cuide de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial;

D) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias;

Intimem-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 28 de maio de 2021.

Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004924-52.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Isabel Nascimento Dos Santos
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:0030826/PE)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:


Vistos etc.

A parte ré requereu o indeferimento da inicial por não ter a autora apresentado comprovante de residência em seu nome, bem como invocou a preliminar impugnação à gratuidade judiciária.

Passo a sanear o processo.

1. Inicialmente, o endereço das partes é um dos requisitos a ser indicado na peça inicial, como determina o art. 319, II, CPC. Todavia, a lei não exige que ao comprovar seu domicílio o autor acoste aos autos comprovante de residência em seu próprio nome.

Não apenas a inexistência de exigência legal leva à conclusão de que o comprovante de residência apresentado deve estar no nome da parte ou de seus pais. Tal exigência feriria o bom senso em relação aos jurisdicionados que não têm residência própria ou alugada, a exemplo daqueles que moram em imóveis...

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