Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Junho 2021
Gazette Issue2873
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8004281-31.2019.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)
Reu: Celso Alves De Souza
Reu: Marilene Alves Dos Santos

Decisão:

Vistos etc.

Tratam-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CR´-CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA em face de decisão que, ante a fata de pagamento ou de interposição de embargos monitórios por parte do réu, converteu o mandado injuntivo em título judicial e determinou o início do cumprimento de sentença, sem ter consignado o percentual devidos a título de honorários advocatícios, o que, segundo entende a embargante, é omissão que reclama suprimento.

Os declaratórios são tempestivos.

Decido.

Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.

Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios.

Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.

A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).

Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.

No caso em tela, como já consignado, o embargante alega que decisão padece do vício da omissão por não ter fixado o percentual de honorários advocatícios na decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial.

Assiste razão ao embargante.

Segundo a nova sistemática processual, ao proferir o primeiro despacho na ação monitória o juiz deve também fixar os honorários advocatícios de 5% sobre o atribuído à causa (art. 701 do CPC).

Caso a ação monitória não seja embargada e, por consequência, seja convolada em cumprimento de sentença, neste despacho não há a fixação de honorários advocatícios, até por que não há uma decisão que impõe sucumbência à parte demandada.

No momento seguinte, no entanto, ou seja, no cumprimento de sentença, caso o demandado, intimado, não promova o pagamento da dívida, deverá incidir honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º do CPC).

Assim, tenho que não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando da convolação do mandado monitório em título executivo judicial, quando não foram interpostos embargos monitórios, sendo pertinente a fixação da verba no despacho inicial do cumprimento de sentença.

No caso, não houve a fixação de honorários advocatícios no despacho que iniciou o cumprimento de sentença, omissão que reclama suprimento, de maneira que a decisão de ID 73663662 deve ser suprida para constar que:

"Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, na forma do art. 523, § 1º do CPC..

Intimem-se.

Juazeiro(BA), 04/12/2020.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003931-43.2019.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria De Lourdes De Araujo
Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:0030042/BA)
Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos etc..

Dou o feito por saneado.

Defiro a prova pericial e nomeio perita a Dra. ANA CAROLINA DE ALMEIDA COUTO TORMES, a qual cumprirá escrupulosamente seu encargo, independentemente de termo de compromisso.

Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, 465).

Arbitro os honorários do perito em R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) quantia que deverá ser depositada em cartório, pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o feito possa prosseguir.

Em havendo o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, não sem antes informar a este juízo a data e o local do início dos trabalhos, dando-se ciência às partes a fim de que acompanhem sua realização.

Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo.

A este Juiz interessa fundamentalmente saber:

1) O examinando padece de alguma moléstia ou sequela que o torne incapaz para o trabalho que exercia? Qual?

2) Tal moléstia ou sequela tem relação com acidente de trabalho sofrido pelo examinando?

3) Tal moléstia ou sequela é passível de cura total ou parcial? É possível e recomendado o processo de reabilitação profissional do examinando?

4) Caso a moléstia ou sequela não tenha levado à incapacidade laboral do examinando, houve redução da sua capacidade laboral em razão do problema?

Encaminhado o laudo pelo perito:

A) Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários;

B) intime-me as partes para manifestação sobre o laudo.

Juazeiro, Bahia, 10/03/2020.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002479-61.2020.8.05.0146 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Colegio Dom Bosco
Advogado: Flavio Jose Martins Vasconcelos (OAB:0029221/PE)
Requerido: Josemar Nunes De Santana
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Petrolina-pe

Intimação:

R.H.

Retornem os autos ao cartório, onde deverá aguardar a volta da prática dos atos presenciais.

Retomada a normalidade dos serviços, independentemente de novo despacho, cite-se na forma já determinada.

Juazeiro, Bahia, 29 de março de 2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004924-52.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Isabel Nascimento Dos Santos
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:0030826/PE)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8004924-52.2020.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 26 de janeiro de 2021. Eu,_____(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.


MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ

Técnica Judiciária

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