Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue3001
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006868-55.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: V. S. D. S.
Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:BA44501)

Intimação:

Vistos etc.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de VAOMAR SILVA DE SOUZA com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.

A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.

ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.

Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação..

Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.

Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.

Cumpra-se.

Juazeiro, Bahia, 29/11/2021 .

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007241-86.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Samuel Silva

Intimação:

Vistos etc.

Anoto que o banco autor não recolheu as custas processuais iniciais e dos demais atos a serem praticados, o que reclama suprimento.

Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo máximo de 10 dias, pena de indeferimento.

Para hipótese da parte autora recolher as custas processuais, cumpra-se a decisão abaixo:

Vistos etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de SAMUEL SILVA com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.

A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.

ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.

Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação..

Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.

Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.

Cumpra-se.

Juazeiro, Bahia, 15/12/2021 .

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003054-35.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: A. D. S. S.

Intimação:

PROCESSO Nº 8003054-35.2021.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:

Na observância do teor da certidão de ID167169443, fica o banco exequente intimado para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias.


Juazeiro-BA, 15 de dezembro de 2021.


JACKELINE CORREIA SILVA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003054-35.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: A. D. S. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br


8003054-35.2021.8.05.0146


Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida/deferida ID 149177454 nos autos. O referido é verdade. Dou fé. 18 de outubro de 2021.

CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005117-04.2019.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Juazeiro
Parte Autora: Ana Cristina Muccini Palitot
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Matheus Santiago Goncalves Silva (OAB:BA63186)
Parte Re: Nino Gás
Advogado: Regiane Fortunato Ramos (OAB:BA43315)

Intimação:

PROCESSO Nº 8005117-04.2019.8.05.0146

Em atenção a determinação contida no despacho de ID: 116213654 , ficam as partes intimadas para comparecem

na audiência de Conciliação por Videoconferência, através da Plataforma LifeSize, no dia 20 de setembro de 2021, às 09h30min.


Segue as informações necessárias para audiência de instrução, nos termos do decreto nº 276/2020 e na forma a seguir:

LINK: https://call.lifesizecloud.com/4828956.

EXTENSION/EXTENSÂO:4828956

Orientações sobre o aplicativo:
https:// www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/ManualLifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
https:// www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/ManualLifeSize-Convidado-1.pdf

Como se preparar para audiência:
https://drive.google.com/file/d/1_orCG79gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view


OBS: ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.

Juazeiro, Ba , 13 de julho de 2021.

Wildes Honorato dos Santos.
Acadêmica e Estagiária de Direito.

Carmen Lucia Maria da Silva.
Diretora Substituta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

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