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RELAÇÃO Nº 0254/2021
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ADV: JOSE DANILO GUIMARÃES ROCHA (OAB 1678/PI), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA) - Processo 0013223-09.2010.8.05.0146 - Monitória - Inadimplemento - AUTOR: Banco do Nodeste do Brasil S.A. - RÉU: Jose Alves de Carvalho - SENTENÇA Processo nº:0013223-09.2010.8.05.0146 Classe Assunto:Monitória - Inadimplemento Autor:Banco do Nodeste do Brasil S.A. Réu:Jose Alves de Carvalho Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação monitória contra JOSÉ ALVES DE CARVALHO, também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Alega, em síntese, ser credor do demandado em virtude de inadimplência com relação a contrato de empréstimo, consubstanciado em uma Nota de Crédito Rural de prefixo FIR-94/036-8, no valor de Crz$ 19.424.434,00 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados), com vencimento para a data de 15/06/2006, encontrando-se o réu em estado de mora e, por essa razão, estando a dever a quantia acima descrita. Salientou que as obrigações encontram-se vencidas e que, malgrado todas as tentativas, restou sem êxito o recebimento amigável do crédito. Diante dos fatos narrados, requereu a expedição do mandado de pagamento da quantia acima mencionada, com a determinação para que o acionado pague, no prazo de quinze (15) dias, ou ofereça embargos, querendo, em igual prazo. Pugnou, ainda, pelo julgamento procedente da demanda com a consequente condenação do requerido nas verbas decorrentes da sucumbência. Com a peça vestibular vieram os documentos de fls. 30/58. Deferiu-se a expedição de mandado monitório (fls. 60). O réu apresentou embargos monitórios, no qual admite ser devedor da quantia de Crz$ 19.424.434,00 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados), representada pela Nota de Crédito Rural descrita na inicial, dívida esta contraída na data de 02/05/1994, para fins de investimento nas culturas de manga e coco, tendo havido o efetivo emprego da verba em sua plantação, no entanto, por motivo de saúde, conforme diz, transferiu formalmente o cultivo, a ocupação e as responsabilidades obrigacionais para o Sr. João Luís, atual ocupante do imóvel rural, o qual, por conta das benfeitorias realizadas no imóvel, encontra-se com valor de mercado acima da dívida ora perseguida nesta ação monitória. Disse ser pessoa carente, sem condições de proceder com o pagamento da dívida, rogando pela procedência dos embargos para determinar o pagamento da dívida com as benfeitorias realizadas no imóvel rural no qual fora implantada as culturas. Juntou o documento de fls. 129. Intimado, o embargado não apresentou impugnação (vide fls. 133). Realizada a audiência de conciliação, restou impossibilitada a composição entre as partes, em virtude da ausência do demandado, oportunidade em que informou o embargado que a operação do devedor se enquadra nos ditames da lei 12.844/2013, rogando pela suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, afim de que pudesse o embargante dirigir-se a uma de sua agências com vistas a uma possível negociação da dívida. Durante o curso do processo, o banco embargado pugnou diversas vezes pela suspensão do feito, para fins análise de enquadramento da operação do devedor em relação aos benefícios oferecidos pela legislação (vide fls. 146, 157, 159, 169, 170, 173, 181), porém deixando de haver acordo entre as partes. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, na medida em que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito (art. 355, II, CPC). Demais disso, intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Pois bem. Ao exame dos autos verifica-se que o embargante, na data de 02/05/1994, firmou com o banco embargado contrato de empréstimo, representado pela Nota de Crédito Rural de prefixo nº FIR-94/036-8, no valor de Crz$ 19.424.434,00 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados), com vencimento para a data de 15/06/2006. Como dito acima, em seus embargos monitórios o devedor se limitou a confessar seu estado de inadimplemento, afirmando ter transferido formalmente o cultivo, a ocupação e as responsabilidades obrigacionais para o Sr. João Luís, atual ocupante do imóvel rural, fato este que restou sem qualquer comprovação nos autos, mesmo tendo havido sua intimação para manifestar seu interesse na produção de provas em audiência. Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, tenho por hígidas todas as cláusulas contratuais e, amparado no art. 487, I, do CPC, rejeito os presentes embargos monitórios, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a ação monitória para condenar o embargante a pagar ao autor, ora embargado, a quantia de Crz$ 19.424.434,00 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzados), quantia esta que deverá ser atualizada na forma contratada. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados na quantia certa de 2.000,00 (art. 85, § 16 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se os autos. Juazeiro(BA), 20 de outubro de 2021. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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ADV: LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA), DANIELLE TORRES SILVA (OAB 18393/PE) - Processo 0303664-13.2014.8.05.0146 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: CATIA SUZANA SANTANA DOS SANTOS e outros - REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - SENTENÇA Processo nº:0303664-13.2014.8.05.0146 Classe Assunto:Procedimento Comum - DIREITO CIVIL Requerente:CATIA SUZANA SANTANA DOS SANTOS e outros Requerido:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vistos, etc. CÁTIA SANTANA SUZANA DOS SANTOS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração, ao fundamento de omissão, contra decisão a interlocutória de fls. 2136/2138, por meio da qual restou determinada a remessa dos presentes autos à Justiça Federal. Aduzem os embargantes, em síntese, haver necessidade de adequação da decisão embargada ao que fora decidido pelo STF, quando do julgamento do RE de nº 827.996/DF, para fins de ser determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, no intuito de que a mesma possa manifestar perante este juízo eventual interesse no
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