Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003783-61.2021.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Delta Park Juazeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474)
Embargado: Valter Martins Dos Santos Filho

Intimação:

R.H.

1. Os presentes embargos são inadequados, uma vez que não foram aviados em face de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de sentença, fato que, inclusive, este magistrado deixou expresso na decisão de ID 118620438, do processo nº 0962848-11.2015.8.05.0146.

2. Diante da manifesta impertinência do meio utilizado, INDEFIRO a petição inicial, decretando a extinção deste feito sem apreciação do seu mérito.

Custas processuais somente as já recolhidas.

Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Arquive-se.

Juazeiro, Bahia, 23/08/2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004408-66.2019.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Moises Wallancuella Dos Reis

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8004408-66.2019.8.05.0146


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: INTIMAÇÃO do autor para no prazo de 10 dias, manifestar-se da devolução da precatória ID: 1583499857, pois as custas era para ter sido juntada na deprecada conforme intimação do ID: 131512194. Juazeiro-BA, 17 de novembro de 2021. TIAGO ARAUJO CARVALHO, Diretor de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004408-66.2019.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a.
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Executado: Moises Wallancuella Dos Reis

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br


8004408-66.2019.8.05.0146


Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais junto ao juízo deprecante nos termos do expediente de ID 125233450. O referido é verdade. Dou fé. 18 de agosto de 2021. ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, Diretor de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006509-08.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: P. S. -. C. F. E. I.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:RS30820)
Reu: J. L. D. N.

Intimação:

Vistos etc.

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de JOSEMAR LOURENCO DO NASCIMENTO com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.

A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.

ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.

Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação..

Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.

Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.

Cumpra-se.

Juazeiro, Bahia, 16 de novembro de 2021

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006008-54.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Patricia Leal Dantas Oliveira

Intimação:

Vistos etc.

BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de PATRICIA LEAL DANTAS OLIVEIRA com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.

A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.

ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado.

Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação..

Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.

Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.

Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.

Cumpra-se.

Juazeiro, Bahia, 28 de outubro de 2021

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003145-96.2019.8.05.0146 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Karla Verusca Ramos De Brito Mattos (OAB:PE1240-B)
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218)
Requerente: Marleide Dias Da Silva
Requerente: Randson Reis De Carvalho

Intimação:

R.H.

Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento da quantia, formulando proposta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT