Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003028-37.2021.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Jesuilton Gomes Vieira
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

JESUILSTON GOMES VIEIRA, devidamente qualificado na inicial, opôs, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, embargos à execução que lhe move o BANCO BRADESCO S/A., ao seguinte fundamento.

Aduz o embargante, pelo curador nomeado, que no feito executivo não se buscou esgotar os meios para a localização do executado e, em consequência, proceder com sua citação pessoal, fato que, segundo diz, macula de nulidade o ato citatório.

A inicial veio desacompanhada de documentos.

Regularmente intimado, o embargado apresentou sua impugnação.

Decido.

O feito comporta julgamento no estado em que encontra, já que não há necessidade alguma de produção de provas em audiência.

Ao exame dos autos, verifica-se que, de fato, não foram utilizados, por exemplo, os sistemas SISBAJUD e INFOJUD para investigação do endereço do réu, muito embora tenha sido utilizado tais sistemas para localização de patrimônio do devedor, em razão do arresto executivo deferido por este juízo.

A citação editalícia somente deve ser manejada quando esgotados os meios para a citação pessoal do réu, o que no caso não ocorreu.

Por outro lado, observo que, segundo informado pela Receita Federal (ID 119584562), o executado é proprietário da empresa COMERCIAL GOMES LTDA ME (07.751.205/0001-58) e tem endereço na Rua Beira Rio, 233, Bairro Perpétuo Socorro, Macapá, Amapá CEP 68.905-780.

À vista do exposto, nada obstante já ter ocorrido a citação editalícia, acolho os presente embargos à execução para determinar que se proceda no processo de execução nº 0000411-81.2000.8.05.0146 a citação do executado no endereço acima informado, por carta precatória, dando por resolvido este processo com apreciação de seu mérito.

Deixo de impor condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Juazeiro, Bahia, 13/09/2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002862-39.2020.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Reu: Hissako Hirazawa Doy
Reu: Leandro Massahiro Doy
Reu: Clenia Medeiros Da Silva Doy

Intimação:

R.H.

A ação monitoria foi ajuizada em face de HISSAKO HIRAZAWA DOY, LEANDRO MASSAHIRO DOY e CLENIA MEDEIROS DA SILVA DOY.

A tentativa de citação de HISSAKO HIRAZAWA DOY (ID 96225853) e de CLENIA MEDEIROS DA SILVA DOY (ID 96717365) se deu por Oficial de Justiça; a de LEANDRO MASSAHIRO DOY, por meio eletrônico (ID 96734333), todas frustradas.

Determino:

A) A intimação do banco autor para se manifestar sobre as certidões de ID 96225853 e ID 96717365, no prazo máximo de 10 dias, fornecendo o novo endereço dos citandos;

B) A citação de LEANDRO MASSAHIRO DOY por mandado.

Juazeiro, Bahia, 09 de setembro de 2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001568-83.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Jeronimo Barboza
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:0035078/PE)
Reu: Heineken Brasil Indústria De Bebidas Ltda
Advogado: Thiago Marchioni (OAB:0289058/SP)
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:0154267/SP)

Intimação:

Vistos etc.

A parte ré alega a incidência da decadência do direito autoral.

Não merece acolhimento a tese defendida pela empresa ré.

O pedido autoral é indenizatório e este, à luz da normativa consumerista, tem prazo prescricional de cinco anos (art. 27 da CDC), não em verdade prazo decadencial.

Dou o feito por saneado e maduro para entrar na fase de instrução.

A parte autora requer a produção de prova pericial não apenas no produto supostamente adquirido pelo autor (garrafa de cerveja), mas também "nas instalações e linha de produção da empresa requerida, a fim de que reste comprovada a qualidade e excelência das medidas e técnicas adotadas nos processos de filtragem e engarrafamento de seus produtos".

Evidente que o deferimento da prova pericial na extensão pretendida pela ré não pode ser acolhido, devendo o exame se limitar ao produto supostamente adquirido pelo autor, com o fito de verificar se há dentro do invólucro "corpo estranho"e se o invólucro guarda as condições de integridade.

Defiro a prova pericial, que deverá ser realizada por perito cadastrado junto ao TJBA, com habilitação na especialidade pertinente, cujos honorários fixo em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que deverão ser depositados pela empresa ré, no prazo máximo de 15 dias.

Com o depósito judicial acima mencionado, deve o cartório intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo máximo de 15 dias, logo em seguida agendando com o perito a data, horário e local onde será realizada a perícia, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial;

Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias;

Juazeiro, Bahia, 09/09/2021.


Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001568-83.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Jeronimo Barboza
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:0035078/PE)
Reu: Heineken Brasil Indústria De Bebidas Ltda
Advogado: Thiago Marchioni (OAB:0289058/SP)
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:0154267/SP)

Intimação:

Vistos etc.

A parte ré alega a incidência da decadência do direito autoral.

Não merece acolhimento a tese defendida pela empresa ré.

O pedido autoral é indenizatório e este, à luz da normativa consumerista, tem prazo prescricional de cinco anos (art. 27 da CDC), não em verdade prazo decadencial.

Dou o feito por saneado e maduro para entrar na fase de instrução.

A parte autora requer a produção de prova pericial não apenas no produto supostamente adquirido pelo autor (garrafa de cerveja), mas também "nas instalações e linha de produção da empresa requerida, a fim de que reste comprovada a qualidade e excelência das medidas e técnicas adotadas nos processos de filtragem e engarrafamento de seus produtos".

Evidente que o deferimento da prova pericial na extensão pretendida pela ré não pode ser acolhido, devendo o exame se limitar ao produto supostamente adquirido pelo autor, com o fito de verificar se há dentro do invólucro "corpo estranho"e se o invólucro guarda as condições de integridade.

Defiro a prova pericial, que deverá ser realizada por perito cadastrado junto ao TJBA, com habilitação na especialidade pertinente, cujos honorários fixo em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que deverão ser depositados pela empresa ré, no prazo máximo de 15 dias.

Com o depósito judicial acima mencionado, deve o cartório intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo máximo de 15 dias, logo em seguida agendando com o perito a data, horário e local onde será realizada a perícia, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial;

Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias;

Juazeiro, Bahia, 09/09/2021.


Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001568-83.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Fabio Jeronimo Barboza
Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:0035078/PE)
Reu: Heineken Brasil Indústria De Bebidas Ltda
Advogado: Thiago Marchioni (OAB:0289058/SP)
Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:0154267/SP)

Intimação:

Vistos etc.

A parte ré alega a incidência da decadência do direito autoral.

Não merece acolhimento a tese defendida pela empresa ré.

O pedido autoral é indenizatório e este, à luz da normativa consumerista, tem prazo prescricional de...

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