Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Junho 2021
Gazette Issue2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002588-12.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: C. B. D. S. V.
Advogado: Alex Luis Pereira Dantas (OAB:0028652/PE)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Apresentado o laudo pericial, houve manifestação da seguradora ré, mantendo-se silente a parte autora.

Em primeira aproximação, quer me parecer que, com a apresentação do laudo pericial, não há mais necessidade de produção de prova em audiência.

Anuncio às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, caso não haja qualquer pedido em sentido contrário, no prazo máximo de 10 dias.

Intime-se as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência na forma virtual, em face da pandemia de COVID-19.

Intimem-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 11 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002588-12.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: C. B. D. S. V.
Advogado: Alex Luis Pereira Dantas (OAB:0028652/PE)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Apresentado o laudo pericial, houve manifestação da seguradora ré, mantendo-se silente a parte autora.

Em primeira aproximação, quer me parecer que, com a apresentação do laudo pericial, não há mais necessidade de produção de prova em audiência.

Anuncio às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, caso não haja qualquer pedido em sentido contrário, no prazo máximo de 10 dias.

Intime-se as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência na forma virtual, em face da pandemia de COVID-19.

Intimem-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 11 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000424-06.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Bruno Batista Dos Santos
Advogado: Suely Fernandes Ribeiro De Sousa (OAB:0017267/RN)
Advogado: Geonara Araujo De Lima (OAB:0016005/RN)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Passo ao saneamento do processo.

Em sua contestação, a demandada suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, esta por ausência da juntada de documentos essenciais à propositura da ação.

Conquanto a seguradora tenha realizado pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o autor busca em juízo a complementação para que seja indenizado no valor máximo.

Ademais, a simples resistência da seguradora ré nesta lide é prova evidente do interesse de agir da parte autora.

Também não deve ser acolhida a preliminar suscitada no sentido de que a autora não promoveu a juntada com a inicial de documento tido por essencial, especificamente, o laudo do Instituto Médico Legal.

Referido laudo, a despeito de sua inegável importância, não está está elencado no art. 5º da Lei nº 6.194/74 como essencial à regulação do seguro (DPVAT), podendo ser perfeitamente substituído por perícia realizada por médico particular.

Por outro lado, em análise dos fatos e documentação já residente nos autos, observo que, segundo boletim de ocorrência da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, relatando ocorrência do dia 23/08/2020 envolvendo acidente de trânsito com o autor (ID 92138435).

Dou o feito por saneado.

Diante do contexto apresentado, a prova pericial médica se mostra prescindível porque não há divergência quanto ao grau da lesão sofrida, mas tão somente à interpretação do modo como o cálculo é realizado.

Em primeira aproximação, quer me parecer que não há necessidade de produção de prova pericial ou em audiência.

Anuncio às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, caso não haja qualquer pedido em sentido contrário, no prazo máximo de 10 dias.

Intime-se as partes para informarem se tem interesse na produção de prova pericial ou realização da audiência na forma virtual, em face da pandemia de COVID-19.

Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro, Bahia, 11/05/2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000424-06.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Bruno Batista Dos Santos
Advogado: Suely Fernandes Ribeiro De Sousa (OAB:0017267/RN)
Advogado: Geonara Araujo De Lima (OAB:0016005/RN)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Passo ao saneamento do processo.

Em sua contestação, a demandada suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, esta por ausência da juntada de documentos essenciais à propositura da ação.

Conquanto a seguradora tenha realizado pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o autor busca em juízo a complementação para que seja indenizado no valor máximo.

Ademais, a simples resistência da seguradora ré nesta lide é prova evidente do interesse de agir da parte autora.

Também não deve ser acolhida a preliminar suscitada no sentido de que a autora não promoveu a juntada com a inicial de documento tido por essencial, especificamente, o laudo do Instituto Médico Legal.

Referido laudo, a despeito de sua inegável importância, não está está elencado no art. 5º da Lei nº 6.194/74 como essencial à regulação do seguro (DPVAT), podendo ser perfeitamente substituído por perícia realizada por médico particular.

Por outro lado, em análise dos fatos e documentação já residente nos autos, observo que, segundo boletim de ocorrência da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, relatando ocorrência do dia 23/08/2020 envolvendo acidente de trânsito com o autor (ID 92138435).

Dou o feito por saneado.

Diante do contexto apresentado, a prova pericial médica se mostra prescindível porque não há divergência quanto ao grau da lesão sofrida, mas tão somente à interpretação do modo como o cálculo é realizado.

Em primeira aproximação, quer me parecer que não há necessidade de produção de prova pericial ou em audiência.

Anuncio às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, caso não haja qualquer pedido em sentido contrário, no prazo máximo de 10 dias.

Intime-se as partes para informarem se tem interesse na produção de prova pericial ou realização da audiência na forma virtual, em face da pandemia de COVID-19.

Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro, Bahia, 11/05/2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
DECISÃO

8000643-53.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Dione Albino Dos Santos
Advogado: Elvis Laion De Souza Lima (OAB:0047573/PE)
Autor: Maria Jose Da Silva
Advogado: Elvis Laion De Souza Lima (OAB:0047573/PE)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Decisão:

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