Juazeiro - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação29 Agosto 2022
Gazette Issue3166
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004536-52.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Danielle Cavalcante Da Conceicao
Advogado: Rodolfo De Almeida Matos (OAB:PE32150)
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266)
Reu: Representação Banco Olé
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

R.H.

No caso dos autos, o perito designado para realização da pericia grafotécnica informou ser imprescindível o acesso ao documento original, tendo em vista a possibilidade da existência de montagem digital indetectável ao analisar o documento digitalizado.

O banco réu foi intimado para depositar em cartório o documento original discutido neste feito, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos alegados pela autora, e ainda, ficaria anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.

O banco demandado não cumpriu com o quanto determinado, manifestou-se apenas requerendo novamente que a prova pericial fosse realizada com base na via digitalizada do contrato.

Assino, mais uma vez, o prazo de 15 dias para depositar em cartório o original do contrato discutido neste processo, sob pena de ser tomada como verdadeira a afirmação da parte autora de que não firmou o contrato e o processo seu julgado no estado em que se encontra.

Intimem-se.

Depositado o contrato, adote as providências para realização da perícia; caso contrário, venha concluso para julgamento.

Juazeiro (BA), 24/08/2022.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2022

ADV: SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA) - Processo 0300713-12.2015.8.05.0146 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: IMES- Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA - EMBARGADO: Cleber Carlos Costa de Araújo - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre a planilha atualizada de débito, fica a devedora/embargante intimada para manifestação, no prazo de 05 dias. Juazeiro, 23 de agosto de 2022 Jackeline Correia Silva Diretora de Secretaria

ADV: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ (OAB 35723/BA) - Processo 0501182-69.2018.8.05.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: DANIEL SOARES VIEIRA - EXECDO.: HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES - DESPACHO Processo nº:0501182-69.2018.8.05.0146 Classe Assunto:Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Autor:DANIEL SOARES VIEIRA Executado:HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES Vistos, etc. Em audiência, realizada na data de 23/01/2019, as partes firmaram acordo por meio do qual o demandado admitiu que, por equívoco, construiu sua casa sobre o lote 11, da Quadra D, do Loteamento Dom Tomaz, acordo este que ficou com sua validade condicionada à abertura do inventário do senhor HILDIBERTO COELHO BENEVIDES, genitor do demandado, no prazo de 60 dias a partir da audiência, por iniciativa do demandado, sua genitora e seus irmãos, obrigação esta que restou atendida com o ajuizamento da ação de inventário tombada sob o nº 8002061-60.2019.8.05.0146, perante à 1ª Vara de Família desta Comarca, na data de 29/03/2019. Posteriormente, em nova audiência (vide fls. 125), de comum acordo com as partes e seus advogados, foi assinado ao demandado o prazo de 05 dias para que pudesse adotar e demonstrar nestes autos as providências junto à SEFAZ e, o prazo de 30 dias, para também demonstrar o recolhimento de imposto de transmissão e a juntada da guia correspondente no processo de inventário, para fins de andamento deste processo, diligência esta que, ainda que de forma intempestiva, restou atendida, conforme demonstram os documentos de fls. 135/143. Importante, ainda, consignar que, nesta mesma audiência, informou o autor ter vendido o lote que recebeu em virtude da avença ao seu primo de nome Vagner, já tendo recebido o valor, fato que, em verdade, demonstra a sua satisfação com o acordo firmado com o requerido e recomenda a sua preservação. Ante tal contexto e primando pela resolução da presente lide através da via amigável com a ratificação do acordo firmado entre as partes, assino ao demandado o prazo de 15 dias para comprovar nestes autos que adotou medidas efetivas para proceder, juntamente com sua genitora e demais herdeiros, nos autos de inventário acima indicado, com a cessão de direitos hereditários à pessoa de Daniel Vieira Machado, com relação ao Lote 08, Quadra D, do Loteamento Dom Thomaz, que está registrado em nome do falecido genitor do requerido, sob pena de julgamento desta ação. Com a resposta nos autos, ouça-se a parte autora. Juazeiro (BA), 02 de agosto de 2022. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB 32437/BA), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB 37965/BA), LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES (OAB 23616/PE), DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO (OAB 19982/BA) - Processo 0501774-50.2017.8.05.0146 - Procedimento Comum - Direito Autoral - AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - RÉU: PERNA-LONGA ENTRET SERV E PROD DE EVENTOS LTDA e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte apelada/ré, por seu(ua) advogado(a), intimado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 25 de agosto de 2022.

ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0502567-86.2017.8.05.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - RÉU: Rogério Rodrigues Barbora - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a), pela 2ª vez, para no prazo de 10 (dez) dias, informar para os autos novo endereço, no qual venha a ser citado o réu, diferente daqueles que tiveram cartas de citação devolvidas. Em caso de uma nova diligência, queira pagar as custas referentes ao ato. Item essencial para prosseguimento do feito. O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 24 de agosto de 2022.

ADV: SEBASTIÃO JOSÉ MARINHO MAIA (OAB 30042/BA) - Processo 0502827-03.2016.8.05.0146 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: MARIANO LUCAS DE OLIVEIRA - RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - R.H. O mandado de fl. 274 e certidões de fls. 275 e 276 parecem não ter relação com este processo, devendo o cartório verificar tal situação. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual - AI 8012868-29.2018.8.05.0000 - ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 244250). Por seu turno, a certidão de fl. 255 atesta que o agravo de instrumento foi julgado e transitou em julgado, todavia não informa se o recurso foi provido ou não. Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo máximo de 10 dias, cópia do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 8012868-29.2018.8.05.0000. Juntado o acórdão, caso o recurso tenha sido provido, façam os autos conclusos para sentença; caso tenha sido improvido o recurso, cumpra-se a decisão agravada de fls. 199/200. Juazeiro (BA), 25 de agosto de 2022. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA (OAB 42671/PE), ROGER LUIZ COTA LANZA (OAB 70023/MG) - Processo 0503333-08.2018.8.05.0146 - Cumprimento de sentença - Consórcio - AUTORA: VERONICA DA SILVA DE DEUS - RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outro - DESPACHO Processo nº:0503333-08.2018.8.05.0146 Classe Assunto:Cumprimento de Sentença - Consórcio Autor:VERONICA DA SILVA DE DEUS Réu:COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outro R.H. Reclassifique o processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, determino: A) Cuide o cartório de adotar as providências para recolhimento das custas processuais devidas pelo réu; B) Intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento da quantia exequenda R$ 20.148,66, no prazo máximo de 15 dias, sob pena do montante ser acrescido da multa no correspondente a 10% do valor cobrado, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC). Uma vez intimado(s) e não paga a dívida no prazo acima, proceda-se à PENHORA da quantia, via BACENJUD, bem como a restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome do do(s) ré(us), via RENAJUD. Se for exitoso o bloqueio de numerário (BACENJUD) ou a restrição veicular (RENAJUD), intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, caso contrário, após o recolhimento das custas processuais correlatas, proceda-se à investigação sobre a existência de patrimônio do(s) executado(s) junto à base de dados da Receita Federal, via INFOJUD. Fica(m) advertido(s) o(s) devedor(es) de que o prazo de 15 dias para eventual impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, (art. 525 do CPC). Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos "conclusos" ao magistrado para a prática dos atos acima determinados. Juazeiro (BA), 04 de agosto de 2022. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB 32624/PE), RISLEI LEONAM GOMES SANTANA (OAB
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