Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Agosto 2021
Gazette Issue2929
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002128-88.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Paulo Teodoro Leite
Advogado: Jose Adelson Goncalves De Almeida Junior (OAB:0056728/BA)
Requerido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

Vistos etc.

A parte ré apresentou as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, assim como a prejudicial de prescrição.

Passo ao saneamento do feito.

1. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, a parte autora está qualificada como mototaxista, financiou uma motocicleta de menos de R$ 12.000,00 em 48 parcelas mensais e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.

2. O valor da causa deve representar o interesse econômico deduzido pela parte em juízo, em regra, correspondendo a sua integralidade.

O Código de Processo Civil determina que:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

A parte autora indicou a quantia incontroversa de R$ 11.060,27 (onze mil e sessenta reais, e vinte e sete centavos), questionando o valor de R$ 7.583,41 (sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), os quais supostamente são excessivos e deduziu pretensão pela sua restituição em dobro.

Nesse contexto, a presente demanda tem como objeto a declaração de abusividade do valor pago a mais (R$ 7.583,41) e a sua restituição em dobro (R$ 15.166,82). Daí porque o valor da causa merece correção para R$ 22.750,23 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).

Corrijo o valor da causa para R$ 22.750,23 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).

3. Por fim, no que diz respeito à alegada prescrição do direito de ação da parte autora, também não me parece ter melhor sorte a tese da instituição financeira ré.

Como se sabe, a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu termo.

No dizer do Clóvis Beviláqua, a prescrição extintiva "é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo".

Por outro lado, pelo princípio da actio nata, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos definidos em lei, nos precisos termos do art. 189 do Código Civil.

No caso sob apreciação, o financiamento foi pactuado em 24/12/2015, tendo seu termo final após 48 meses, ou seja, em dezembro de 2018 e a presente demanda foi ajuizada em 17 de junho de 2020.

O Código Civil determina que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V). Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por fato do produto ou serviço (art. 27).

Assim colocada a questão, tenho que o direito de ação da parte autora não está fulminado pela prescrição. eis que sequer transcorreu o prazo trienal.

Por fim, anoto que, em primeira aproximação, quer me parecer que o julgamento do mérito desta ação não reclama a produção de prova em audiência, daí por que anuncio às partes que o processo será julgado no estado em que se encontra, caso não haja qualquer objeção a tal deliberação, no prazo máximo de 10 dias.


Intimem-se.

JUAZEIRO/BA, 11 de junho de 2021.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002128-88.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Paulo Teodoro Leite
Advogado: Jose Adelson Goncalves De Almeida Junior (OAB:0056728/BA)
Requerido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

Vistos etc.

A parte ré apresentou as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, assim como a prejudicial de prescrição.

Passo ao saneamento do feito.

1. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, a parte autora está qualificada como mototaxista, financiou uma motocicleta de menos de R$ 12.000,00 em 48 parcelas mensais e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é...

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