Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 02 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2646 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0502483-22.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Risoneide Rodrigues Da Silva
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Réu: Delta Park Juazeiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Réu: Spe - Panorama Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Terceiro Interessado: Luiz Alberto Dias Souza
Terceiro Interessado: Elias Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Cícero Dos Santos Jurema
Terceiro Interessado: Carla Danielly Pereira Alves
Terceiro Interessado: Carla Danielly Pereira Alves
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502483-22.2016.8.05.0146 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
JUAZEIRO/BA, 30 de junho de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004347-11.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Givaldo De Souza Barbosa
Advogado: Joao Severiano De Souza (OAB:0019279/BA)
Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:0025757/PB)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)
Intimação:
R.H.
O ilustre Magistrado titular despachou no sentido de que, em primeira aproximação, a presente lide não demandaria a produção de prova além da documental, já que a matéria discutida era exclusivamente de direito, determinando a intimação das partes para manifestação.
Instadas, a parte autora silenciou-se, ao passo que o banco demandado requereu a produção de prova pericial contábil, impugnando os os valores apresentados pela parte autora.
Tenho para mim que, na lide sob análise, em que a parte autora impugna os critérios e índices de correção monetária que foram aplicados sobre o saldo da sua conta vinculada ao PASEP, primeiro é necessário averiguar se a parte demandante tem o direito postulado (an debeatur) e somente na fase posterior é que, sendo reconhecido o direito autoral, ser promovida a apuração do valor eventualmente devido (quantun debeatur).
É dizer, caso não seja reconhecido à parte autora o direito postulado (an debeatur), mostrar-se-á desnecessária a realização da prova pericial. Na hipótese contrária, a discussão a respeito dos cálculos será apropriada na liquidação do julgado.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido da parte ré para a realização da prova pericial, determinando que este processo aguarde em cartório até o julgamento do Agravo de Instrumento (ID 51218776).
Uma vez julgado o mencionado Agravo de Instrumento e com a decisão nos autos, à conclusão.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 20/06/2020.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito - 1ª substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8000972-65.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Graca Augusta De Freitas Dias
Advogado: Roberta Arnaud De Lacerda (OAB:0023950/PB)
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho (OAB:0011086/PB)
Advogado: Joao Paulo De Araujo Melo (OAB:0016792/PB)
Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br |
8000972-65.2020.8.05.0146
Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos. O referido é verdade. Dou fé. 1 de julho de 2020.
ALEXANDRE HONORATO DA SILVATécnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000856-59.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Jorge Shiguemitsu Fujita (OAB:0041305/SP)
Advogado: Cristina Caggiano Concilio (OAB:0179928/SP)
Réu: W Sp Veiculos Ltda - Me
Réu: Flavio Augusto Ribeiro Silva
Intimação:
R.H.
Apesar da carta precatória nº 0302488-28.2016.805.0146 constar com a observação "baixado" no sistema SAJ, o que sugere a sua devolução ao juízo deprecante, é de se observar que não houve determinação para a sua devolução, mas sim para que fosse realizada nova avaliação do imóvel.
A fim de evitar essa duplicidade de cartas precatórias com a mesma finalidade, determino:
A) Mantenha-se a presente carta precatória em processamento, ficando revogada a parte do despacho de ID 48132821 que determinou a sua devolução;
B) Converta-se integralmente a carta precatória nº 0302488-28.2016.805.0146 (sistema SAJ) para o sistema PJE e em seguida a associe (apense) a esta carta precatória.
C) Fica mantida a decisão que determinou a realização de nova avaliação do imóvel, devendo o cartório cuidar de expedir mandado de avaliação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, Bahia, 04 de junho de 2020.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
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