Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2603
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2020

ADV: ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB 745B/BA) - Processo 0000322-43.2009.8.05.0146 - Procedimento Comum - Levantamento de Valor - AUTOR: Espedito Barbosa - RÉU: Banco do Brasil Sa - R.H. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos, no dia 01 de março de 2018, devendo os poupadores aderirem ao acordo, se quiserem, mediante inscrição em plataforma eletrônica própria. Também no mês de março de 2018, a 2ªSeção do Superior Tribunal de Justiça decidiu suspender o exame dos processos relativos aexpurgos das cadernetas de poupança até que comece a funcionarplataforma eletrônica, ficando certo que, após estar disponível aos poupadores referida plataforma, estes deverão ser intimados para informarem se querem aderir ao acordo homologado pelo STF, no prazo de dois anos. Segundo notícia mais recente, amplamente divulgada na internet, a plataforma eletrônica já entrou em funcionamento, podendo ser acessada pelo endereço www.pagamentodapoupanca.com.br. O acordo prevê que os bancos pagarão valores correspondentes aos expurgos inflacionários da poupança relativos aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Em contrapartida, as partes devem desistirdas ações judiciais individuais e coletivas que discutem os expurgos. Estima-se que cerca de um milhão de processos sobre o tema estejam em tramitação no momento. Intime-se a parte autora para informar, no prazo máximo de 15 dias, se já aderiu, pretende aderir ou não pretende aderir ao acordo homologado pelo STF, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse no andamento deste feito. Intime-se pessoalmente e pelo DPJ. Após, conclusos. Juazeiro (BA), 22 de abril de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: WALLACE RAMON CAFÉ E SILVA (OAB 30108/PE) - Processo 0001653-89.2011.8.05.0146 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Elza Andrade da Anunciacao e Anunciacao - RÉU: Hsbc Bank Brasil S.a. - R.H. Intime-se a parte autora, por seus advogados, dos termos do despacho de fls. 40/41, ficando advertidos de que a falta de manifestação será tomada como falta de interesse processual e levará à extinção do processo. Juazeiro (BA), 22 de abril de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA) - Processo 0002008-41.2007.8.05.0146 - Procedimento Comum - AUTOR: Zoraide Borges dos Santos - RÉU: Banco Brasesco S.a - R.H. A parte autora peticionou par informar que pretende aderir ao acordo proposto pelo Governo Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, visando o recebimento administrativo dos valores que entende lhe são devidos. Se de fato ocorreu a adesão da autora, o feito está esvaziado. Intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo máximo de cinco dias, requerendo, em caso afirmativo, medida concreta que impulsione o processo, pena de extinção. Intime-se pessoalmente. Juazeiro (BA), 22 de abril de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - Processo 0003603-02.2012.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordese do Brasil Sa - RÉU: Almiro Cosme Itabaiana - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Para expedir os mandados citatórios, fica novamente o banco exequente intimado para o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 10 dias. Juazeiro, 18 de abril de 2020. Jackeline Correia Silva Escrivã/Diretora de Secretaria

ADV: ROSA DANIELA ARRAES SAMPAIO (OAB 18568/PE), CLÉCIO CAMÊLO DE ALBUQUERQUE (OAB 30136/PE), FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM (OAB 16986/BA) - Processo 0010489-51.2011.8.05.0146 - Procedimento Comum - Nota de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Pedro Rodrigues Ferreira - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: À vista do pedido formulado à p. 90, esta secretaria esclarece que o ato ordinatório anterior se referia apenas a um "comando" operado através do sistema para fins de expedição do mandado, fazendo observância às custas aproveitadas e também não aproveitadas. A publicação de p. 89, por sua vez, se acha inoportuna. Fica o banco autor notificado, portanto, para ciência destes esclarecimentos. Juazeiro, 18 de abril de 2020. Jackeline Correia Silva Escrivã/Diretora de Secretaria

ADV: PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB 32627/PE) - Processo 0301867-65.2015.8.05.0146 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - REQUERENTE: Augusto Campos Santos - REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SENTENÇA Processo nº:0301867-65.2015.8.05.0146 Classe Assunto:Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente:Augusto Campos Santos Requerido:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. AUGUSTO CAMPOS SANTOS, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação ordinária de concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente - com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado nos autos, ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, que na data de 29.07.2011 sofreu acidente de trabalho, o qual lhe ocasionou redução da capacidade laborativa, tendo sido emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, a partir de quando passou a receber auxílio-doença acidentário (nº 5522616748), espécie 91, que perdurou até até a data de 18/07/2013. Sustenta que passou por readaptação profissional, em razão de ter reduzida sua força de trabalho, daí por que entende ter direito à percepção de auxílio acidente, o que foi negado pelo INSS. Diante deste fatos, postula o julgamento procedente da demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, como também pela condenação da demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Juntou com sua inicial os documentos de fls. 08/28. Regularmente citado, o INSS deixou de apresentar sua contestação, conforme se verifica das certidões de fls. 35, motivo pela qual foi decretada sua revelia. Malgrado a revelia, o INSS veio aos autos, pela petição de fls. 41/47, juntando os documentos de fls. 49/52. Foi deferida a produção de perícia médica, tendo a perita nomeada por apresentado laudo pericial de fls. 64/74, sobre o qual oportunizou-se às partes manifestação, ambas mantendo-se silentes. É o relatório. Decido. O desate da presente lide prescinde da produção de prova em audiência, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação previdenciária, por meio da qual busca o autor a condenação do INSS em conceder-lhe o benefício previdenciário de auxílio acidente, da espécie 94, ao argumento de que encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida, por conta de ter sofrido acidente de trabalho. Registro, inicialmente, o fato de que apresentou o INSS sua contestação de forma intempestiva, uma vez que fora citado na data de 30.04.2015, passando a fluir, a partir de tal data, o prazo de 60 dias para apresentação da sua resposta, nos termos do art. 188, do antigo CPC vigente à época da perfectibilização do ato, prazo este que findou na data de 29.06.2015, em virtude da sua contagem ser em dias corridos, ao passo que, conforme se verifica do rosto da peça de resposta, foi a mesma protocolada na data de 29.12.2018, mais de três anos depois do prazo, razão pela qual foi decretada a revelia da autarquia demandada. Nada obstante a revelia, não são aplicáveis os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, de modo a não induzir necessariamente a procedência do pedido, devendo a presente lide ser analisada com base no acervo probatório constante dos autos. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, importante o registro de que ao agente público, não é dado qualquer margem de discricionariedade no apreciar se deve ou não deferir a manutenção/restabelecimento do pagamento de determinado benefício, já que tais atos estão vinculados a critérios legais objetivos, dos quais não pode o servidor afastar-se, por imperativo do princípio da legalidade. Afinal, se para o âmbito privado vige a máxima de que se é permitido fazer tudo que não está proibido, para o setor público, ao revés, vigora a regra de que só é dado ao agente público fazer o que a lei autoriza. No caso sob apreço, restou incontroverso que autor esteve percebendo Auxílio-Doença Acidentário até a data de 18.07.2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada no dia 31.03.2015, de modo a não se ter dúvida de que a autora manteve sua condição de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91 e art. 10, Decreto nº 611/1992). De acordo com o Art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é benefício previdenciário concedido a título indenizatório ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não é demais transcrever o verbete legal referido: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
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