Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2588
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HONORATO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2020

ADV: EDSON SILVA DOS SANTOS (OAB 43960/BA), PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), ERIKA MOREIRA (OAB 22665/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), BIANCA SORAIA MARTINS MORAES (OAB 24056/BA) - Processo 0000302-72.1997.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Construtora Vênus Ltda - Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução ajuizada pela DESENBAHIA -AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de CONSTRUTORA VÊNUS LTDA. A presente execução já recebeu sentença de extinção por abandono, em virtude da desídia da parte exequente em cumprir com os atos que lhe foram determinados, sentença que foi reconsiderada, após o credor interpor embargos de declaração (vide sentenças de fls. 247/248 e 267/268). Mais uma vez, apesar de intimado, a parte exequente não cumpre as determinações judiciais, valendo ressaltar que este processo já se arrasta deste o ano de 1997. Tentativas de penhora de bens foram empreendidas por intermédio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso. Também se buscou investigação de patrimônio do executado via sistema INFOJUD, também sem êxito. Dispõe o Código de Processo, no tocante à suspensão da execução por por ausência de bens penhoráveis do devedor: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1oNa hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2oDecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3oOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5oO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo. Ante tal contexto, ao tempo em que indefiro os pedidos constantes da petição de fls. 253, por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, ao final do qual, em não havendo qualquer provocação do exequente, o processo será automaticamente arquivado e, a partir de então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 921 §§ 2º e 4º do CPC). Intimem-se. Juazeiro (BA), 22 de março de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA) - Processo 0000421-33.1997.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: O Banco do Nordeste do Brasil S/A - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a informação dos bens que deverão ser avaliados, em virtude do auto de penhora de pag.159/160, esta sem condições de visualização. Juazeiro, 24 de março de 2020

ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA) - Processo 0000472-58.2008.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Miguel Sivaldo Herculano e Silva - Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DONORDESTE DO BRASIL S/A em face de MIGUEL SIVALDO HERCULANO E SILVA. No curso do processo executivo, que não foi embargado, e, portanto, não se pode falar em sentença, o exequente veio aos autos noticiar que o devedor esteve diretamente na agência bancária e liquidou/renegociou a dívida, requerendo a extinção do processo. Parece-me claro que a partir do momento em que o devedor se dispôs a pagar e o o credor a receber, dando este àquele a devida quitação, em verdade ocorreu uma transação extrajudicial. Registro que não foi juntado a este processo qualquer minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. De se presumir, em casos tais, que o credor/autor tenha considerado na liquidação ou renegociação da dívida os custos que teve com o ajuizamento desta ação, buscando se ressarcir de tais despesas no momento em que apresentou os cálculos para liquidação o devedor. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o pagamento das custas processuais, preceitua o art. 90 do CPC: Art. 90. (...) § 3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC. Custas processuais somente as já recolhidas, ficando isentas as partes do recolhimento das remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. SOLICITE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. Juazeiro(BA), 24 de março de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB 22966/BA) - Processo 0000883-62.2012.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/a. - R.H. As informações solicitadas na petição de fl.93 já se encontram nos autos às fls. 69/73. Reitere o ato ordinatório de fl.74. Juazeiro (BA), 23 de março de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA) - Processo 0002205-64.2005.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Antonio Souza de Santana - R.H. A presente execução está garantida por hipoteca, cujo imóvel foi penhorado (fl. 82), de cujo ato foi intimado o devedor (fl.100). Ficam mantidas as mesmas condições já fixadas no despacho de fl. 106 para a venda do imóvel por iniciativa do exequente. Indefiro o pedido de investigação do endereço do executado, via BACENJUD e INFOJUD, já que o executado foi citado e intimado da penhora, estando com seu endereço fixado neste feito. Intimem-se. Juazeiro (BA), 24 de março de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA), MARCELA MEDRADO BACURAU (OAB 27181/PE) - Processo 0003113-24.2005.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Ruben Cerqueira de Souza - Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RUBEM, CERQUEIRA DE SOUZA. No curso do processo executivo, o exequente veio aos autos noticiar que o devedor esteve diretamente na agência bancária e liquidou/renegociou a dívida, requerendo a extinção do processo. Parece-me claro que a partir do momento em que o devedor se dispôs a pagar e o o credor a receber, dando este àquele a devida quitação, em verdade ocorreu uma transação extrajudicial. Registro que não foi juntado a este processo qualquer minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. De se presumir, em casos tais, que o credor/autor tenha considerado na liquidação ou renegociação da dívida os custos que teve com o ajuizamento desta ação, buscando se ressarcir de tais despesas no momento em que apresentou os cálculos para liquidação o devedor. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o pagamento das custas processuais, preceitua o art. 90 do CPC: Art. 90. (...) § 3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC. Custas processuais somente as já recolhidas, ficando isentas as partes do recolhimento das remanescentes (art. 90, § 3º do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Juazeiro(BA), 22 de março de 2020. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB 22966/BA), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA) - Processo 0003253-14.2012.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: O Banco do Nordeste do Braisl S/A - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes as pesquisas determinada no despacho de pag.142/143, no item A e B.

ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA) - Processo 0007369-63.2012.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias , recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas nas pag.123.

ADV: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB 786A/BA) - Processo 0010994-42.2011.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/a. - RÉU: Adelicio Bispo da Cunha e outro - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , para recolher as custas referentes as pesquisas BACENJUD e
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