Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001680-81.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Renato Rodrigues Costa
Advogado: Ana Claudia Franca Almeida De Queiroz (OAB:PE46478)
Advogado: Jessica Mayra Da Cunha Abreu Maciel (OAB:PE48820)
Advogado: Lais Vanessa Oliveira Gomes De Melo (OAB:PE48114)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:

Vistos etc.


I – RELATÓRIO:


Tratam os presentes autos da ação intitulada "ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela" ajuizada por RENATO RODRIGUES COSTA em desfavor do BANCO BMG S.A.

Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado de Pernambuco e, dada a sua condição de agente do estado, tem acesso à consignados bancários com taxas de juros diferenciadas perante as instituições financeiras.

Diz que o banco réu, sabendo de sua condição, sem maiores esclarecimentos ou detalhes, realizou em seu nome contrato de empréstimo consignado mascarado de cartão de crédito consignado, através do qual os créditos se encontram disponíveis em forma de saque.

Denuncia que recebeu créditos em sua conta bancária na importância total de R$ 11.325,56 (onze mil trezentos e vinte e cinco mil reais e cinquenta e seis centavos), referente ao suposto empréstimo consignado do Banco BMG S.A, sendo que, para quitar a dívida já foram descontados mensalmente, ao menos desde janeiro de 2016, valores de R$ 5,57 (cinco reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 373,68 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos).

A peça inaugural traz os seguintes pedidos principais:

a) que seja concedido o benefício da justiça gratuita;

b) que seja deferida a renúncia dos valores que excederem ao limite máximo de 40 salários mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Cíveis,

c) que seja a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, suspendendo os descontos no contracheque do autor até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;

d) que seja declarada a nulidade integral do contrato de crédito;

e) que seja condenada a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, que atingem o montante de R$34.592,84 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos);

f) que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

Com sua inicial juntou os documentos.

No curso do feito, este juiz deferiu o benefício processual da gratuidade de justiça, bem como designou audiência de conciliação entre as partes. Tal assentada restou infrutífera quanto à autocomposição dos litigantes em razão da ausência da parte autora.

Devidamente citada, a pessoa jurídica BANCO BMG S.A apresentou sua defesa em forma de contestação (ID 110707752), na qual invocou a preliminar de prescrição parcial, sob a alegação de que houve a ocorrência da prescrição para o período de 31/08/2005 até 08/04/2016, bem como impugnou a assistência judiciária concedida ao autor.

No mérito, sustenta que o autor celebrou contrato de cartão de crédito com a demandada no dia 31/08/2005, em que assinou a ficha cadastral para adesão ao cartão PM/PE - BMG CARD, onde consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado.

Prosseguindo em sua defesa, alega que após o ato da contratação, o autor solicitou 21 saques, sendo 19 complementares e 02 eletrônicos, entre os anos de 2017 e 2020.

Aduz ainda que o montante dos saques feitos pelo autor perfaz a quantia de R$ 10.332,96 (dez mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo que os saques complementares foram depositados direto em conta de titularidade do autor.

Informa que, além dos saques, o autor utilizou o cartão através da utilização de plástico e senha intransferível para realização de compras de bens para consumo pessoal, entre as datas 11/11/2005 e 22/10/2017.

Com a peça de defesa o banco réu colacionou documentos.

A parte autora apresentou réplica na qual refutou os argumentos da defesa (ID 123930934).

Realizada a audiência de instrução, restou sem êxito a composição amigável entre as partes (ID 181936438).

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Passo a decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, por meio da qual objetiva a parte autora a nulidade integral do contrato de cartão de crédito firmado com a demandada, a fim de ser ressarcida por encargos que, aos seus olhos, são abusivos.

A tese de defesa funda-se no argumento de que o contrato fora firmado pelo autor sendo utilizado o cartão em saques e compras.

Seguindo a boa técnica processual, enfrento as preliminares e prejudiciais estampadas na contestação.

Da Prescrição:

A ré suscita em sua contestação está prescrito do direito da parte autora na pretensão de indenização por danos materiais e morais, sustentando que o demandante ajuizou a ação após o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de cartão de empréstimo consignado com funções de crédito discutido nestes autos é datado de 31/10/2005 e permite o desconto em folha de pagamento.

De fato, a ré somente ajuizou esta ação no dia 08/04/2021, depois do prazo de cinco anos que tinha contratado o empréstimo.

Ocorre que, por se tratar de pagamento do empréstimo de obrigação continuada, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela do empréstimo (princípio da actio nata).

Assim, fica afastada a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira ré.

Da Assistência Judiciária

No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.

A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.

Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).

De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso sob análise, o autor está qualificado como policial militar e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.

Passadas as questões preliminares, parto ao mérito da lide.

O ponto fundamental a ser esclarecido neste processo é se o autor foi suficientemente informado sobre a modalidade de operação de crédito que estava realizando, ou seja, se tinha plena ciência e consciência dos termos do negócio entabulado.

No particular, a tese autoral é de que não firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, sob a assertiva de que não fora suficientemente informado sobre a operação.

De sua parte, o banco demandado sustenta exatamente o contrário, tal seja, que foram prestadas as informações necessárias e que a parte demandante estava ciente da operação em razão de ter utilizado o cartão de crédito objeto da lide.

Tanto o empréstimo consignado quanto o cartão de crédito consignado são modalidades de operações bancárias previstas e reguladas na Lei nº 10.820/2003.

O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que o cartão de crédito comum, permitindo que o adquirente realize compras ou saques em dinheiro, neste último caso funcionando como uma espécie de empréstimo, oferecendo como vantagem a impossibilidade do adquirente se tornar inadimplente, uma vez que o pagamento mínimo é debitado mensalmente por consignação do salário ou rendimento do devedor, e, por consequência, impede que o nome do devedor seja incluído junto ao SERASA/SPC e congêneres.

Em optando o devedor pelo pagamento mínimo - que está limitado a 5% de sua margem consignável, ou seja, 5% de sua renda líquida - o valor excedente da fatura deve ser pago voluntariamente pelo devedor, sob pena do saldo não pago ser incluído na fatura seguinte e sobre o mesmo incidir os encargos contratados de normalidade.

No caso sob análise, observo que o contrato firmado entre as partes (ID 110707756), denominado “Ficha...

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