Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 22 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2545 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003320-90.2019.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)
Réu: Dhone Ferreira De Lima
Réu: Dhone Ferreira De Lima
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br |
PROCESSO Nº 8003320-90.2019.8.05.0146
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas remanescentes - Mandado de Citação (01 ato). O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 21 de janeiro de 2020. Eu,______(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.
Maria das Graças Pereira de Sá
técnica judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000700-08.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Central De Adubos Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:0024253/BA)
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Intimação:
R.H.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 16/03/2020, às 11:30 min., na sala de audiências desta vara, ficando advertidas ambas as partes de que deverão comparecer à assentada acompanhadas de advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, § 9º, do CPC), de cuja assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para contestação do réu, caso não haja acordo.
Faça constar nas intimações de que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
Intimem-se. Cite-se.
Juazeiro, Bahia, 20/01/2020,
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0503363-43.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Regis De Araujo Gomes
Autor: Filipe Matias Gomes De Araujo
Autor: Lucas Matias Gomes De Araujo
Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:0021895/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0503169-14.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Executado: José Bartolomeu Da Silva (pessoa Jurídica) Me
Executado: José Bartolomeu Da Silva
Terceiro Interessado: Dra Olivia De Paula Santos Fonseca - Defensoria Publica De Juazeiro
Intimação:
R.H.
Proceda-se à penhora e avaliação no imóvel indicado no ID 42666471, devendo o próprio exequente, de posse da certidão pertinente, cuidar de registrar a penhora no cartório imobiliário.
Com a penhora e avaliação realizados, façam os autos conclusos.
Juazeiro, Bahia, 20 de janeiro de 2010.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001368-76.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Waldenor Dos Passos Amorim
Advogado: Renata Celly Carvalho Miranda De Moura (OAB:0024998/PE)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
R.H.
A presente lide gira em torno de suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora em nome da parte autora, apurada administrativamente pela companhia de eletricidade ré, com faturamento de consumo pretérito e suspensão do serviço.
Observo que a inspeção técnica realizada pela COELBA aconteceu no dia 08/03/2018, quando, segundo a companhia, constatou-se estar o “medidor avariado” com errônea medição do consumo de energia para menos, com o que foi apurado por estimativa o consumo pretérito não medido, chegando ao montante devido de R$ 3.572,85.
Vejo que o critério adotado pela companhia de eletricidade considerou a “média dos 03 maiores ciclos entre os 12 meses de consumo considerados regular” (período de 16/03/2017 a 19/12/2017).
A possível materialidade da ocorrência ilícita está registrada em fotografias e no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 315265593), todos produzidos pela parte ré.
Por outro lado, registro que a parte autora busca a anulação do procedimento administrativo adotado pela COELBA, requerendo a realização de prova pericial no medidor de energia no qual supostamente foi constatada a irregularidade, valendo anotar que referido medidor foi retirado da unidade consumidora da autora por ocasião da inspeção técnica, a partir de quando passou a estar sob a posse e guarda da parte ré.
Com relação a apuração dos valores devidos a partir da inspeção que detectou fraude no medidor de energia, bem assim com relação à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em tal circunstância, o Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedado o corte de energia quando o ilícito for apurado unilateralmente pela concessionária, sem que tenha sido possibilitado ao consumidor o contraditório e ampla defesa.
Além desse aspecto, a cobrança retroativa de débitos deve ter limite temporal, pois, como se sabe, é dever da concessionária não apenas fornecer o serviço, mas também fiscalizar regular e periodicamente o sistema de controle de consumo.
Assim, segundo parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do serviço deve ser possibilitada quando se referir a débitos relativos ao consumo dos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, como também deve ser adotado o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura para que ocorra a suspensão do serviço.
Por fim, observo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que a parte ré requereu apenas o depoimento pessoal da autora.
Anoto que, de regra, a produção da prova pericial deve anteceder a produção da prova oral, como também que o pagamento dos honorários periciais deve recair sobre quem pleiteia a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO