Juazeiro - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2545
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003320-90.2019.8.05.0146 Monitória
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)
Réu: Dhone Ferreira De Lima
Réu: Dhone Ferreira De Lima

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003320-90.2019.8.05.0146


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as custas remanescentes - Mandado de Citação (01 ato). O referido é Verdade. Dou fé. Juazeiro(BA), 21 de janeiro de 2020. Eu,______(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.

Maria das Graças Pereira de Sá

técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000700-08.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Central De Adubos Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: Wagner Reni De Sena Medrado (OAB:0024253/BA)
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda.

Intimação:

R.H.

Designo audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 16/03/2020, às 11:30 min., na sala de audiências desta vara, ficando advertidas ambas as partes de que deverão comparecer à assentada acompanhadas de advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, § 9º, do CPC), de cuja assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para contestação do réu, caso não haja acordo.

Faça constar nas intimações de que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).

Intimem-se. Cite-se.

Juazeiro, Bahia, 20/01/2020,

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503363-43.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Regis De Araujo Gomes
Autor: Filipe Matias Gomes De Araujo
Autor: Lucas Matias Gomes De Araujo
Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:0021895/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de alvará judicial com a finalidade de que seja emitida autorização para que os herdeiros RÉGIS DE ARAÚJO GOMES, FILIPE MATIAS GOMES DE ARAÚJO e LUCAS MATIAS GOMES DE ARAÚJO possam movimentar a conta bancária da empresa CARNE E CIA LTDA, em razão do óbito de NEUSIVAN FURTADO MATIAS DE ARAUJO, enquanto não finalizado o inventário que está em curso.
O alvará judicial foi concedido liminarmente em 12/06/2018, de lá para cá sendo renovado periodicamente.
Este juiz determinou a intimação do s herdeiros para informarem se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito.
Um herdeiro foi citado pessoalmente, em cuja oportunidade informou que os outros dois tinham mudado de endereço.
O herdeiro intimado não se manifestou nos autos.
É dever da parte manter atualizado seu endereço no processo, sob pena de ser reputada válida a comunicação encaminhada ao endereço constante dos autos.
Como dois dos herdeiros mudaram de endereço sem a necessária comunicação no processo, tenho ambos por intimados.
É de fácil visualização que este juízo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, tomou todas as providências possíveis para o andamento do feito, seguindo o que determinou o legislador nos artigos 317 c/c 485, § 1º, ambos do CPC/2015.

Isto posto, em face do manifesto abandono da causa pela parte autora, decreto a extinção do processo sem apreciação do seu mérito (art. 485, III, do CPC).

Deixo de impor condenação dos requerentes nas custas processuais e honorários advocaticios, em razão da assistência judiciária que lhes concedo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Juazeiro (BA), 21/01/2020

Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503169-14.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Executado: José Bartolomeu Da Silva (pessoa Jurídica) Me
Executado: José Bartolomeu Da Silva
Terceiro Interessado: Dra Olivia De Paula Santos Fonseca - Defensoria Publica De Juazeiro

Intimação:

R.H.

Proceda-se à penhora e avaliação no imóvel indicado no ID 42666471, devendo o próprio exequente, de posse da certidão pertinente, cuidar de registrar a penhora no cartório imobiliário.

Com a penhora e avaliação realizados, façam os autos conclusos.

Juazeiro, Bahia, 20 de janeiro de 2010.

Cristiano Queiroz Vasconcelos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001368-76.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Waldenor Dos Passos Amorim
Advogado: Renata Celly Carvalho Miranda De Moura (OAB:0024998/PE)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

R.H.

A presente lide gira em torno de suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora em nome da parte autora, apurada administrativamente pela companhia de eletricidade ré, com faturamento de consumo pretérito e suspensão do serviço.

Observo que a inspeção técnica realizada pela COELBA aconteceu no dia 08/03/2018, quando, segundo a companhia, constatou-se estar o “medidor avariado” com errônea medição do consumo de energia para menos, com o que foi apurado por estimativa o consumo pretérito não medido, chegando ao montante devido de R$ 3.572,85.

Vejo que o critério adotado pela companhia de eletricidade considerou a “média dos 03 maiores ciclos entre os 12 meses de consumo considerados regular” (período de 16/03/2017 a 19/12/2017).

A possível materialidade da ocorrência ilícita está registrada em fotografias e no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 315265593), todos produzidos pela parte ré.

Por outro lado, registro que a parte autora busca a anulação do procedimento administrativo adotado pela COELBA, requerendo a realização de prova pericial no medidor de energia no qual supostamente foi constatada a irregularidade, valendo anotar que referido medidor foi retirado da unidade consumidora da autora por ocasião da inspeção técnica, a partir de quando passou a estar sob a posse e guarda da parte ré.

Com relação a apuração dos valores devidos a partir da inspeção que detectou fraude no medidor de energia, bem assim com relação à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em tal circunstância, o Superior Tribunal de Justiça assentou que é vedado o corte de energia quando o ilícito for apurado unilateralmente pela concessionária, sem que tenha sido possibilitado ao consumidor o contraditório e ampla defesa.

Além desse aspecto, a cobrança retroativa de débitos deve ter limite temporal, pois, como se sabe, é dever da concessionária não apenas fornecer o serviço, mas também fiscalizar regular e periodicamente o sistema de controle de consumo.

Assim, segundo parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do serviço deve ser possibilitada quando se referir a débitos relativos ao consumo dos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, como também deve ser adotado o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura para que ocorra a suspensão do serviço.

Por fim, observo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que a parte ré requereu apenas o depoimento pessoal da autora.

Anoto que, de regra, a produção da prova pericial deve anteceder a produção da prova oral, como também que o pagamento dos honorários periciais deve recair sobre quem pleiteia a...

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